Processo 0720017-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720017-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720017-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Regius Sociedade Civil de Previdência Privada Agravada: Patricia Gomes Batista D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela entidade fechada de previdência privada Regius Sociedade Civil de Previdência Privada contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo nº 0721533-91.2026.8.07.0001, assim redigida: “O instrumento de id. 273249884 não indica o valor do empréstimo tomado pela executado, o que coloca em xeque a liquidez da obrigação que se pretende executar (art. 803, I, do CPC). Assim, no prazo 15 dias, a parte exequente deverá emendar a inicial a fim de compatibilizá-la com o rito adequado, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 84327292), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao considerar que os elementos de prova juntados aos autos do processo de origem são insuficientes para a demonstração da liquidez do título executivo, concernente a negócio jurídico de mútuo firmado entre as partes. Ressalta que os elementos de prova que instruíram a petição inicial são suficientes para embasar a execução que originou os autos do processo de origem. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja reformada. A recorrente comprovou o recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 84331815). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na presente hipótese a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a execução foi instruída com título certo, líquido e exigível. Assim, é atribuição do Juízo, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como a existência das circunstâncias que impossibilitam a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A norma aludida é cogente e determina ao Juízo singular que conceda oportunidade à parte para que proceda à emenda à inicial ou adote determinada diligência, caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a despeito de serem inconfundíveis as hipóteses de emenda à petição inicial, que consiste em sua correção…

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