Processo 0720020-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720020-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0720020-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: ESPÓLIO DE HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA, MARLENE FERREIRA DE ALMEIDA, IVONE DE ALMEIDA FERREIRA, DORIVAL ALMEIDA FERREIRA, DARCY RETT FERREIRA, ERNANI PEDROSO DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ESPÓLIO DE HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA, contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença de nº 0716833-72.2026.8.07.0001, na qual contende com BANCO DO BRASIL S.A. Por meio da decisão agravada, o juízo a quo entendeu pela declinação, de ofício, da competência territorial em favor da comarca de Cornélio Procópio/PR, sob fundamento relacionado à vedação de escolha aleatória de foro, nos seguintes termos (ID 275603473): “Trata-se de liquidação provisória de sentença iniciada por ESPÓLIO DE: HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA, MARLENE FERREIRA DE ALMEIDA, IVONE DE ALMEIDA FERREIRA, DORIVAL ALMEIDA FERREIRA e DARCY RETT FERREIRA contra o BANCO DO BRASIL SA, em razão do julgamento da ACP 94-008514-1, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, pendente de julgamento final no Recurso Especial. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda. Da leitura da inicial, verifica-se que os autores são domiciliados em Sertaneja/PR. Justificam o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude de o requerido ter sede nesta Capital. Não obstante, nos termos do artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a cédula de crédito objeto do feito: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico nos termos do art. 53, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1621757, 07223587720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em Cornélio Procópio/PR. Desta feita, este é o foro competente para análise da demanda. Importante frisar que não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo, motivo pelo qual inaplicável o CDC na presente demanda. A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva. Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto permitem o afastamento do disposto na…

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