Processo 0720026-32.2025.8.07.0001
TJDFT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720026-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: REGIS AUGUSTO MOUZINHO LUCENA GRANT REU: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor a ser abatido da condenação imposta a CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, em razão do acórdão proferido nos autos de referência nº 0720372-51.2023.8.07.0001. O título judicial, conforme acórdão juntado ao ID 233077723, assegurou ao requerido o direito de abater do valor da condenação o preço dos serviços executados durante a vigência do negócio, especificamente quanto às rubricas: limpeza do lote, estudo do solo, apresentação de projeto e liberação de documentos junto aos órgãos competentes para o licenciamento da construção civil, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. No curso da liquidação, foi proferida decisão ao ID 246040696, que delimitou expressamente o objeto do arbitramento às quatro rubricas fixadas pelo título judicial. A parte requerida, após determinação judicial, reapresentou planilha ao ID 248474873, indicando, entre outros valores, R$ 1.200,00 para limpeza do solo, R$ 1.100,00 para sondagens/estudo do solo, R$ 1.500,00 para calculista e R$ 1.100,00 para projeto arquitetônico. Foi produzido laudo técnico pericial ao ID 272445871. O perito informou que a perícia teve por finalidade apurar, por arbitramento, o valor dos serviços efetivamente executados, com base em análise documental, vistoria in loco, pesquisa de mercado e consulta a bases técnicas como SINAPI e SBC. No laudo, foram atribuídos os seguintes valores: R$ 1.198,08 para limpeza do lote; R$ 1.200,00 para estudo do solo; R$ 3.003,00 para projeto arquitetônico; R$ 2.600,00 para projeto estrutural e fundação; R$ 885,62 para escritura pública; e R$ 2.682,84 para ITBI, totalizando R$ 11.569,54. O exequente impugnou o laudo ao ID 275383156, sustentando, em síntese, que as rubricas ITBI e escritura pública não foram suportadas pelo requerido. Também alegou que o valor atribuído ao projeto arquitetônico deve ser limitado a R$ 1.100,00, por ser esse o valor indicado pela própria requerida. Decido. O laudo pericial é relevante meio de prova técnica, mas não vincula o magistrado, conforme art. 479 do CPC. Cabe ao juízo apreciá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos e, sobretudo, compatibilizá-lo com os limites jurídicos do título executivo judicial. No caso, o laudo do ID 272445871 deve ser acolhido quanto aos critérios técnicos empregados para identificação e valoração das rubricas efetivamente abrangidas pelo título judicial. A prova pericial demonstrou, de modo suficientemente fundamentado, a existência e o valor de mercado da limpeza do lote, do estudo do solo, do projeto estrutural/fundação e do projeto arquitetônico, ressalvada, quanto a este último, a limitação jurídica decorrente do pedido formulado pela própria requerida. O acórdão de ID 233077723 autorizou o abatimento do preço dos serviços executados durante a vigência do negócio, relativos à limpeza do lote, estudo do solo, apresentação de projeto e liberação de documentos junto aos órgãos competentes para o licenciamento da construção civil. A expressão “liberação de documentos” deve ser interpretada à luz do próprio título judicial, isto é, como atos relacionados à viabilização…
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