Processo 0720026-36.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720026-36.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB 22225/AL) - Processo 0720026-36.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - AUTOR: Vanessa Carla Gonçalves Cavalcante - RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer proposta por VANESSA CARLA GONÇALVES CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IPANEMA VI, também qualificado. Narra a autora que seus dados pessoais foram inclusos em plataforma de negativação, em Serasa Limpa Nome, sob o suposto contrato(s) de nº 7614910249748001, no valor de R$ 561,24 (quinhentos e sessenta um reais e vinte e quatro centavos), apontado na data de 10/11/2017, sem que esta jamais soubesse, sequer, a motivação do referido apontamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu adote as medidas cabíveis junto ao órgão mantenedor do cadastro para excluir provisoriamente o nome da parte autora e seus dados pessoais do cadastro do SERASA relativo às dívidas mencionadas que não reconhece, bem como a cessação imediata das cobranças perpetradas pelos meios de comunicação, tais como e-mail, SMS, WhatsApp e Ligações Telefônicas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É o breve relatório. Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Passo a decidir em sede de antecipação da tutela. Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo. Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido. Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal. De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou…

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