Processo 0720038-49.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0720038-49.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0720038-49.2025.8.07.0000 EMBARGANTE(S) SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EMBARGADO(S) BRENDO LUCAS PIRES PRIJOPRANOTO Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 2116364 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 1.1. Constatada a omissão do acórdão quanto à alegação de impossibilidade material de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso em razão do sistema PagCustas. 2. Após a intimação para comprovar o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, CPC), a agravante recolheu o preparo na forma simples, do que decorreu o reconhecimento de deserção. 2.1. O Manual do PagCustas esclarece o procedimento para o recolhimento de custas e orienta que o recolhimento do preparo do agravo de instrumento seja feito imediatamente após a distribuição do recurso. 2.2. Esta particularidade do sistema PagCustas não afasta o disposto no art. 1.007 do CPC (comprovação no ato da interposição do recurso), mantida a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo imediatamente após sua interposição. 3. No caso, pagamento do preparo se deu mais de 7 (sete) horas após a distribuição do agravo de instrumento, depois do despacho intimando ao pagamento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). 3.1. Mesmo após o despacho, a agravante optou por recolher o preparo na forma simples, razão por que não pode ser afastado o reconhecimento da deserção. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, mas sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVATÔNIA - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de abril de 2026 Desembargadora MARIA IVATÔNIA Relatora RELATÓRIO SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME opõe embargos de declaração em face do acórdão 2045174, cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da deserção reconhecida: parte agravante intimada “para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil”, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento simples (e não em dobro, como havia sido determinado). 1.1. Nada a reparar em sede do presente agravo interno. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (ID 76465409) A embargante alega omissão: “Ocorre que o v. Acórdão ora embargado padece de omissão, uma vez que deixou de apreciar fundamento expressamente suscitado pela Embargante, no sentido de que o preparo do Agravo de Instrumento foi devidamente recolhido e comprovado nos autos, na mesma data da interposição do recurso, vide Comprovante de ID 72050157. Conforme demonstrado, a…

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