Processo 0720039-88.2026.8.07.0003
TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720039-88.2026.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FAUSTINA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, DIOGENES SOUZA DE OLIVEIRA, CELESTINA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. I. Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID. 281093918 demanda retificação pontual. Com efeito, constou do relatório daquela decisão que o herdeiro pré-morto VANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA teria falecido sem deixar descendentes. Todavia, verifica-se que, conforme certidão de óbito de ID. 280060814, VANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA deixou três filhos: SABRINA, ALEX e ANDRÉ. Assim, retifico, nesse ponto específico, o relatório da decisão de ID. 281093918, para fazer constar que o autor da herança, OSÓRIO SOUSA DE OLIVEIRA, deixou, além dos filhos vivos já indicados na inicial, dois filhos pré-mortos, quais sejam, MÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA e VANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA, sendo que MÁRIO deixou cinco descendentes: MARLENE, MARGARETHE, MÁRIO JÚNIOR, MARAÍSA e MARCOS HENRIQUE, enquanto VANDERLEY deixou três descendentes: SABRINA, ALEX e ANDRÉ. Por conseguinte, sem prejuízo das demais determinações já consignadas na decisão de ID. 281093918, determino que a parte requerente, quando da emenda da petição inicial, também qualifique integralmente os descendentes de VANDERLEY SOUZA DE OLIVEIRA, SABRINA, ALEX e ANDRÉ, com a indicação dos dados necessários à sua identificação e localização, bem como requeira a citação deles, uma vez que ostentam, em princípio, qualidade de interessados no presente feito sucessório. Ficam mantidas, no mais, todas as demais determinações constantes da decisão de ID. 281093918. II. A parte requerente, por meio da petição de ID. 281240139, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição imediata de alvará judicial parcial para levantamento de 50% do saldo bancário indicado na inicial, sob o argumento de que tal montante corresponderia à meação da requerente FAUSTINA CARVALHO DE OLIVEIRA. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme já assentado na decisão de ID. 281093918, a via do alvará judicial foi afastada, tendo sido determinada a conversão da demanda em inventário/arrolamento, com a necessária emenda da petição inicial, justamente porque a situação descrita nos autos exige regular apuração do acervo, dos sucessores, dos quinhões e das eventuais obrigações incidentes sobre a transmissão patrimonial. Nesse contexto, não se revela juridicamente possível autorizar, neste momento processual, a liberação antecipada de valores em favor de uma das interessadas, ainda que sob a alegação de se tratar de meação. A jurisprudência tem orientação restritiva quanto ao levantamento antecipado de numerário no âmbito sucessório. Entende-se, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, que a herança se defere como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança permanece indivisível, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio. Por essa razão, em regra, o levantamento de valores em inventário deve aguardar o momento da partilha, sendo excepcional a retirada antecipada de quantia, em favor de…
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