Processo 0720042-87.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0720042-87.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cícero de Jesus Lima - Diante das considerações acima, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para o fim de: (i) assegurar à parte autora a manutenção da posse do veículo; (ii) determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de promover o protesto do contrato perante os cartórios de títulos e documentos; (iii) suspender eventual ação de busca e apreensão ou reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste juízo, visando à retomada do veículo, até ulterior deliberação. Todavia, como consignado, a eficácia da presente tutela de urgência fica expressamente condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas. As parcelas eventualmente já vencidas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 05 (cinco) dias, enquanto as vincendas deverão ser depositadas mensalmente, na data de seus respectivos vencimentos contratuais. Fica ainda registrado que o descumprimento das condições ora impostas acarretará a revogação automática da tutela deferida. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro-o, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira, quando da contestação, apresentar a íntegra do contrato discutido, com o CET, a planilha de amortização e demais encargos incidentes, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição. Por fim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a parte autora, para que compareçam à audiência designada, ressaltando-se que o prazo para apresentação de defesa, caso não haja composição na oportunidade, terá início somente após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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