Processo 0720043-37.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720043-37.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720043-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO ANASTACIO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por PEDRO ANASTÁCIO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, Dr. Roque Fabricio Antônio de Oliveira Viel, que, em sede de cumprimento individual de sentença de ação coletiva movido em face do DISTRITO FEDERAL, manteve o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169/STJ. Em suas razões recursais (ID 84330584), o exequente sustenta que a controvérsia submetida ao referido precedente repetitivo não se amolda ao caso concreto, uma vez que o título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 32.159/97 contém parâmetros objetivos suficientes para a individualização do crédito, de modo que o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que a Primeira Seção do egrégio STJ concluiu o julgamento do Tema 1.169, fixando tese no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode prosseguir sem prévia liquidação sempre que demonstrado documentalmente que o exequente se enquadra na situação jurídica definida na sentença e o montante exequendo seja passível de apuração mediante operações matemáticas elementares. Aduz, ainda, que a necessidade de liquidação prévia não foi suscitada tempestivamente pelo ente público agravado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a matéria estaria alcançada pela preclusão, não podendo ser rediscutida de ofício pelo juízo da execução. Sustenta, por fim, que a manutenção da suspensão afronta os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da razoável duração do processo, além de divergir da jurisprudência consolidada desta Corte, a qual, em hipóteses análogas, tem afastado a incidência do Tema 1.169 quando o título executivo revela-se suficientemente líquido e determinado. Requer, inclusive liminarmente, a reforma da r. decisão agravada para determinar ao d. Juízo de origem o prosseguimento regular da execução. Preparo regular (ID 84331870). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Confira-se o teor do decisum agravado, integrado em sede de embargos de declaração: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados