Processo 0720047-26.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0720047-26.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

b Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720047-26.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINCOLN ALVES DE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LINCOLN ALVES DE PAIVA ajuizou ação de anulatória de processo de suspensão do direito de dirigir em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, por meio da qual requer a declaração de nulidade da suspensão do direito de dirigir aplicada ao requerente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC. Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a sanção aplicada ao autor no processo administrativo nº 0005-00084279/2021-91, em decorrência do auto de infração nº SA02838426 padece de nulidade em razão de não ter sido observado o prazo necessário para conclusão do procedimento, por instauração tardia do feito e ante a decadência. O litígio atrai a disciplina do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Acerca do processo administrativo para aplicar sanções de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, o CTB estabelece a obrigatoriedade de se expedir notificação ao infrator sobre a instauração do processo, no prazo máximo de 30 dias (art. 281, caput e § 2º), e sobre a aplicação da penalidade (art. 282). A partir da vigência da Lei nº 14.229/2021 (22/10/2021), a expedição da notificação das penalidades passou a ser de 180 dias ou 260 dias, a depender se houve ou não interposição de defesa prévia. No caso da multa, o prazo é contado do cometimento da infração (art. 282, § 6º, I do CTB); ao passo que, para as sanções de suspensão ou cassação do direito de dirigir, o prazo começa a fluir do encerramento do processo administrativo (art. 282, § 6º, II do CTB. O autor foi autuado com base no art. 165-A do CTB por meio do auto de infração nº SA02838426, datado de 10/09/2021 (Id. 267924890). No que toca à alegação de instauração tardia do procedimento administrativo, verifica-se que foi expedida notificação de autuação em 15/09/2021 (Id. 277671943, fl. 01), ou seja, com observância ao prazo de 30 dias estipulado pelo art. 281, e § 2º do CTB. No que toca ao argumento de não observância do prazo para expedir notificação das penalidades, tal como ressaltado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a infração foi cometida antes da vigência da referida lei, não se aplicando ao caso do autor o aludido prazo. Ainda que se considere a vigência da lei para o caso do autor, houve apresentação de defesa prévia, o que atrai o prazo de 360 dias, na forma do art. 282, § 6º, II c/c art. 256, ambos do CTB. O requerente foi notificado da aplicação da multa em…

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