Processo 0720048-45.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0720048-45.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: Direito tributário e processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso inominado. IPTU. Revisão administrativa após ajuizamento da ação. Homologação do reconhecimento da procedência. Ausência de perda superveniente do interesse processual. Alcance limitado aos exercícios discutidos. Embargos de declaração esclarecedores. TLP. Imóvel com unidades individualizadas. Constatação por oficial de justiça. Cadastro fiscal. Cobrança por unidade. Legalidade. Dano moral não configurado. Recursos conhecidos e não providos. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo ente distrital e pela parte autora contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal c/c obrigação de fazer, relativa a lançamentos de IPTU e TLP do imóvel de inscrição fiscal nº 45946647, nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. 2. Na inicial, a parte autora alegou que a Administração Tributária vinha majorando indevidamente a base de cálculo do IPTU de seu imóvel, apesar de decisões judiciais anteriores favoráveis. Requereu a anulação parcial dos débitos de IPTU de 2023 a 2025, a revisão da TLP, a reemissão dos boletos, a correção da base cadastral e indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15.000,00. 3. A sentença afastou a perda superveniente do interesse processual quanto ao IPTU, por entender que a revisão administrativa não havia sido realizada e comunicada à parte autora antes do ajuizamento da ação. Assim, homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos relativos ao IPTU e às providências correlatas, ressalvados os valores das multas. 4. Quanto à TLP, o pedido foi julgado improcedente. O juízo considerou regular a cobrança por unidades, com base nas informações cadastrais do ente público, na diligência realizada por oficial de justiça e no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.945/1981. A diligência constatou prédio de dois andares, com quatro lojas térreas com subsolo e quatro sobrelojas. 5. A sentença também julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que a controvérsia tributária envolve interesse patrimonial e que a necessidade de ajuizar ações para discutir o valor do tributo não atinge, por si só, bens existenciais da personalidade. 6. O ente distrital opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à perda superveniente do interesse, contradição na qualificação da revisão administrativa como reconhecimento do pedido e obscuridade quanto ao alcance prospectivo da sentença. Os embargos foram rejeitados, com esclarecimento de que a sentença reconheceu a procedência dos pedidos “a”, “c”, “d” e “e” apenas em relação aos anos de 2023 a 2025, sem abranger lançamentos futuros. 7. No recurso inominado, o ente distrital requer o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao IPTU, com extinção sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a exclusão de eventual determinação de observância obrigatória da base de cálculo para exercícios futuros. 8. No recurso inominado, a parte autora pede a nulidade dos lançamentos majorados de TLP, sob o argumento de que o imóvel possui inscrição fiscal única e não havia cadastro específico prévio das unidades para fins de TLP. Também requer indenização por danos morais, com base na tese de desvio produtivo decorrente da reiteração de cobranças indevidas de IPTU. 9. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença quanto ao recurso do ente distrital, sustentando que a revisão administrativa ocorreu após o ajuizamento da ação e que…

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