Processo 0720049-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0720049-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U. N. - C. C. AGRAVADO: G. A. D. S. R., A. R. D. S. A., A. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: A. R. D. S. A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por C. N. U., contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0709386-47.2024.8.07.0019, no qual contende com G. A. D. S. R. e A. R. D. S. A. A parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do inconformismo, para afastar a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, sob alegação de pagamento voluntário e tempestivo do débito executado. Por meio da decisão agravada, o pedido de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foi acolhido, com determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, diante do entendimento judicial no sentido da existência de inércia da parte executada, além da abertura de prazo para eventual impugnação à penhora e posterior levantamento de valores em favor da parte exequente, caso inexistisse manifestação. Ao final, determinou-se a conclusão dos autos para extinção do feito (ID 273136648). Confira-se: “1. Homologo os cálculos ofertados pela d. Contadoria Judicial. 2. Ante a inércia da ré, promova-se o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia apontada na memória de cálculo de id. 270685823. 3. Após, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias e caso queira, ofertar impugnação à penhora. 4. Havendo impugnação, no mesmo prazo, oferte à parte executada o contraditório. 5. Caso o prazo transcorra in albis, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dia, indicar os dados bancários para a transferência do numerário, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará. Em seguida, faça-se a conclusão dos autos para extinção. 6. Cumpra-se.” Não há notícia de oposição de embargos declaratórios em face da decisão agravada, conforme elementos constantes nos autos do recurso. Em seu recurso, a recorrente pede: a) a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, com determinação de imediato desbloqueio de eventual constrição incidente sobre ativos financeiros; b) ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, com reconhecimento da inexistência de inércia da agravante e da quitação integral do débito exequendo, no valor de R$ 61.941,47; c) o reconhecimento da perda superveniente da necessidade de adoção de medidas executivas constritivas, com levantamento de eventual indisponibilidade de ativos financeiros; d) subsidiariamente, na hipótese de manutenção de saldo executório, a observância dos princípios da menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade, com vedação de bloqueios superiores ao montante efetivamente devido. Sustenta a agravante ter promovido o pagamento voluntário, tempestivo e integral do valor indicado como devido no cumprimento de sentença, no importe de R$ 61.941,47, mediante comprovação juntada aos autos em 28/04/2026. Alega inexistir saldo pendente apto a justificar a adoção de medidas executivas coercitivas. Assevera ter observado rigorosamente a determinação judicial anterior, afastando qualquer conclusão relacionada à resistência ao cumprimento da obrigação. Argumenta ocorrer equívoco…
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