Processo 0720052-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0720052-96.2026.8.07.0000 Agravante: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Agravado: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por M de Oliveira Advogados & Associados, contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0702091-88.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais. Em síntese, afirma que foi regularmente contratado pelo sindicato para atuar nas ações coletivas que reconheceram o direito à jornada de quarenta horas a servidores ocupantes de cargo em comissão quando da aposentadoria, bem como nos respectivos cumprimentos individuais de sentença. Esclarece que juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a entidade sindical, bem como a ata da pertinente assembleia geral extraordinária, por meio da qual a categoria teria autorizado o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% sobre os valores a serem percebidos pelos beneficiários. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir a apresentação de contrato individual firmado com cada substituído processual, pois, após a vigência do art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, admite-se autorização coletiva, inclusive por deliberação em assembleia geral, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.175. Afirma que o indeferimento do destaque da verba honorária enseja risco de enriquecimento sem causa dos substituídos, beneficiários dos serviços prestados, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. Argumenta, ainda, que o enunciado da Súmula n° 629 do Supremo Tribunal Federal legitima o sindicato, na qualidade de substituto processual, para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria, o que autorizaria a contratação de advogados e a pactuação de honorários no âmbito da atuação coletiva. Defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios e aduz que a ausência de retenção imediata pode resultar na expedição de RPV ou precatório sem o respectivo destaque, com prejuízo de difícil reparação ao patrono. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para autorizar o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% antes da expedição de eventual requisição de pagamento. Sustenta a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No mérito, pleiteia a reforma das decisões agravadas, a fim de que seja deferido o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n° 8.906/1994. Preparo comprovado (Id. 84330747). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso, o agravante postula a concessão de efeito suspensivo ativo para autorizar o destaque de honorários advocatícios contratuais…
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