Processo 0720057-18.2026.8.07.0001

TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0720057-18.2026.8.07.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0720057-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LEIDIANE SOARES MENDANHA REQUERIDO: JUIZ DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pela defesa de LEIDIANE SOARES MENDANHA, ao argumento, em síntese, de (i) ilicitude das provas, com esvaziamento do fumus comissi delicti; (ii) desproporcionalidade da medida à luz do princípio da homogeneidade; e (iii) necessidade de proteção integral de seus filhos menores, inclusive criança com deficiência e lactente (id. 272457785). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, a ausência de alteração fática relevante, a higidez dos elementos informativos colhidos, a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade da monitoração eletrônica como mecanismo de efetividade da prisão domiciliar (id. 274555081). É o breve relatório. Decido. De início, não procede a alegação defensiva de ausência de fumus comissi delicti. Ao revés, os elementos informativos até então coligidos revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, indícios concretos de vinculação da requerente à atividade de tráfico de entorpecentes. Conforme destacado pelo órgão ministerial, a investigada foi monitorada por período significativo, sendo visualizada em reiteradas ocasiões em contextos compatíveis com a difusão de drogas, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a tese de mera “carona fortuita”. Ademais, a apreensão de substância entorpecente em quantidade relevante, associada à apreensão de numerário expressivo incompatível com a renda declarada, reforça a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que tange à alegada ilicitude probatória, igualmente não assiste razão à defesa. A questão já foi objeto de apreciação judicial anterior, inclusive em sede de habeas corpus, não se verificando, por ora, qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente firmada. Ainda nesse ponto, a alegação de quebra da cadeia de custódia digital não se sustenta. Nos termos do art. 158-A e seguintes do CPP, eventual irregularidade na cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). In casu, não há indicação objetiva de adulteração ou comprometimento da integridade da prova, sendo insuficiente a alegação genérica para ensejar a nulidade. No tocante ao princípio da homogeneidade, igualmente não prospera a tese defensiva. A análise prospectiva da pena não pode ser realizada de forma dissociada da gravidade concreta do fato. No caso, a quantidade expressiva de entorpecentes e a existência de estrutura minimamente organizada indicam, em tese, dedicação a atividade criminosa, circunstância que, ao menos neste momento, afasta a incidência automática da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, não se vislumbra descompasso entre a medida cautelar imposta e a resposta penal potencialmente aplicável. Quanto à alegada…

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