Processo 0720065-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida por ANA CAROLINE COSTA DOS SANTOS, consistente na internação e realização de procedimento de urgência de cálculo renal em ureter esquerdo com hidronefrose. Explica que negou a cobertura para os procedimentos porque a beneficiária ainda estaria em período de carência contratual para internação, e que era de conhecimento da agravada a estipulação do prazo de carência de 180 dias. Informa que o prazo para internação finaliza em 08/06/2026, e que não se tratava de caso de urgência ou emergência. Ressalta que o normativo da ANS prevê que o atendimento de urgência/emergência será limitado às primeiras 12 horas nestes casos. Esclarece que tanto a ANS quanto a Lei 9656/1998 dispõem sobre a limitação do prazo de carência e o caso dos autos está subordinado a estas normas, portanto a negativa de cobertura está fundamentada. Argumenta que o valor fixado a títulos de astreintes, no caso R$10.000,00 (dez mil reais), sem limitação se mostra desproporcional e desarrazoado. Pugna pela fixação de prazo de cumprimento e pela redução da multa. Defende a probabilidade de provimento recursal por ausência de obrigatoriedade de cobrir a internação, por não cumprimento do prazo de carência e iminente lesão patrimonial à agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão. Preparo apresentado (ID 84400726). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida por ANA CAROLINE COSTA DOS SANTOS, consistente na internação e realização de procedimento de urgência de cálculo renal em ureter esquerdo com hidronefrose. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e essa decisão deve prevalecer. A negativa de internação por estar no prazo de carência é uma questão superada e tem sido afastada pelos tribunais pátrios. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a Sul América Companhia de Seguros Saúde não se enquadra como entidade de autogestão, conforme enunciado de Súmula nº 608/STJ. Vê-se nos autos que a agravante é beneficiária do plano de saúde gerido pela agravante, após buscar atendimento no Hospital Anchieta, sendo-lhe recomendada internação imediata e a realização de procedimento de urgência de cálculo renal em ureter esquerdo com hidronefrose, o que foi negado por carência contratual. A jurisprudência consolidou entendimento, com base na interpretação e aplicação do artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9656/1998, de que é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que preveja carência para utilização dos serviços de assistência médica, em casos de emergência ou urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação. No mesmo sentido é o enunciado de Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas.” Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO…
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