Processo 0720066-77.2026.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0720066-77.2026.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720066-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: PADILHA COMERCIAL LTDA DECISÃO 1. Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC; e (ii) o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. No caso, não se mostra cabível, por ora, o arresto com fundamento no art. 830 do CPC. Isso porque o arresto executivo pressupõe que o oficial de justiça não encontre o executado para citação, hipótese em que lhe é permitido arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A medida, contudo, está vinculada ao procedimento próprio previsto no art. 830 do CPC, que inclui a tentativa de citação pessoal, a lavratura do auto correspondente e, na sequência, a intimação do exequente para requerer a citação por edital, nos termos do §1º do referido dispositivo. Assim, havendo nos autos endereços ainda não diligenciados da parte executada, mostra-se prematuro o deferimento da medida com base no art. 830 do CPC, pois ainda não esgotadas as tentativas ordinárias de localização e citação pessoal. A existência de endereços pendentes de diligência também impede, neste momento, a citação por edital, consequência lógica do arresto executivo previsto no referido dispositivo legal.8 De outro lado, o arresto cautelar pode ser deferido antes ou independentemente da situação descrita no art. 830 do CPC, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a probabilidade do direito esteja, em princípio, evidenciada pela existência de execução fundada em título executivo extrajudicial, a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de perigo de dano ou risco efetivo ao resultado útil da execução. A mera inadimplência da obrigação, por si só, não autoriza a constrição cautelar de bens antes da formação regular da relação processual ou sem a demonstração de elementos objetivos que indiquem risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, encerramento irregular das atividades, tentativa de frustrar a execução ou outra circunstância concreta capaz de comprometer a efetividade do processo. Desse modo, ausente demonstração específica do perigo de dano ou do risco ao resultado útil da execução, também não se mostra possível o deferimento do arresto cautelar com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC. Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte exequente. 2. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de…

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