Processo 0720071-26.2015.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: RENILDO PEREIRA LEÃO (OAB 1854/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: RODRIGO SILVA LEÃO (OAB 13878/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL) - Processo 0720071-26.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Betânia Silva Camelo - RÉU: Banco BMG S/A - D E C I S Ã O Considerando a necessidade de realização de perícia contábil, em decorrência da impugnação proposta pela executada, aos cálculos apresentados pela parte exequente, NOMEIO a Sra. Perita Judicial Cíntia Souza B. Lima, inscrita sob o CPF de n XXX.XXX.XXX-XX, Telefone: (82) 98184-0319 e e-mail: cbuschinelli@hotmail.com, a qual está devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça. Em face desta designação, determino ao Sr. Chefe de Secretaria a adoção das seguintes providências: (a) promova a intimação da Sra. Perita para que informe se aceita o encargo e, sendo aceito, orçar seus honorários; (b) observo que a intimação poderá ser realizada através de endereço eletrônico da perita nomeada ou pelo seu telefone; (c) com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se os interessados para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos que entendam de interesse para a jurisdição, bem como para, querendo, formalizar indicação de assistente técnico e impugnar os respectivos honorários, e após, sejam os autos disponibilizados ao perito judicial ora nomeado. Quanto a responsabilidade pelo pagamento dos mencionados honorários, cumpre destacar, como acima mencionado, que a perícia foi determinada em razão da impugnação apresentada pela parte executada ao cálculo do exequente, sendo dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, não incidem as regras previstas nos artigos 82, §1º, e 952 do Código de Processo Civil, aplicáveis na fase de conhecimento, pois que, ao final, quando do julgamento do incidente de impugnação, não haverá sentença condenando a parte vencida a ressarcir a vencedora pelas despesas antecipadas por esta, na medida em que essa obrigação já restou definida quando da constituição do título executivo judicial. (Artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.) De se aplicar, por analogia, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1274466/SC, em sede de recurso repetitivo, de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte vencida na fase de conhecimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE…
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