Processo 0720076-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0720076-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO VERISSIMO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Veríssimo de Oliveira em face da r. decisão (ID (274259028, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e deferiu parcialmente a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dele. Nas razões recursais (ID 84336930), o Agravante alega que a execução tramita desde 2012 sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto à satisfação do crédito, o que evidenciaria a prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. Sustenta que simples peticionamentos, pesquisas patrimoniais infrutíferas, habilitações processuais e atualizações de débito não impedem o curso do prazo prescricional. Acrescenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao projetar o termo final da prescrição intercorrente para 28/6/2029, com base em certidão cartorária e em decisão de suspensão processual. Aduz violação ao art. 206, § 5º, I, do CC/02, ao art. 921 do CPC/15, ao Tema 1.095 do STJ, à Súmula 150 do STF e aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Assevera que o acordo extrajudicial celebrado em 2019, ainda que considerado causa interruptiva da prescrição, não teria o condão de renovar indefinidamente a pretensão executiva, pois, após o inadimplemento, teria sido retomado o estado de inércia útil da execução, sem atos expropriatórios concretos. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração e dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Preparo comprovado (ID 84346703). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, verifica-se que, após a interrupção do prazo prescricional pela citação válida, em julho/2019 (ID 40034652, na origem), as partes celebraram acordo extrajudicial, em contexto de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do CC. Em junho/2023, o processo foi suspenso, por um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC/15, findo o qual voltaria a correr o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, findando-se em 28/06/2029. Logo, não há como reconhecer, em janeiro de 2026, a consumação de prazo prescricional intercorrente. Superado o ponto da prescrição, tem que que, embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada pela lei nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações…
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