Processo 0720079-13.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0720079-13.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720079-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BENTO, MUNIZ E MONTEIRO - ADVOCACIA S/S - ME EXECUTADO: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI DECISÃO Vistos. A exequente, na petição de ID 278481492, requereu a penhora dos veículos localizados por meio do RENAJUD, a constrição dos direitos creditórios identificados na escrituração fiscal da executada, inclusive dos valores registrados como tributos a compensar, a apresentação da relação de clientes e tomadores de serviços e a inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes. Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0724062-86.2026.8.07.0000, comunicada a este Juízo pelo ID 280233522, que deferiu tutela provisória recursal para determinar a intimação pessoal da executada, a fim de que indique detalhadamente os bens sujeitos à penhora. É o breve relatório. Decido. I. Do cumprimento da tutela provisória recursal A tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento nº 0724062-86.2026.8.07.0000 deve ser observada enquanto permanecer em vigor. No caso concreto, contudo, as tentativas de localização da executada foram infrutíferas, circunstância que justificou sua citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. A reiteração de diligências nos mesmos endereços já verificados não se mostra apta a viabilizar a intimação pessoal determinada pelo Tribunal. Tampouco a comunicação à Curadoria Especial não equivale à intimação pessoal da executada e, por conseguinte, não é suficiente, isoladamente, para autorizar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. A incidência da sanção pressupõe a demonstração de que a executada teve ciência inequívoca da ordem de indicação detalhada de bens sujeitos à penhora e, ainda assim, deixou injustificadamente de cumpri-la. Comunique-se à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0724062-86.2026.8.07.0000 a aparente impossibilidade material, até o momento, de intimação pessoal da executada, esclarecendo-se que a devedora foi citada por edital, permanece em local incerto e está representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. Confiro à presente decisão força de ofício para fins de comunicação entre órgãos. II. Do pedido de apresentação da relação de clientes e tomadores de serviços A exequente requer que a executada apresente a relação de seus atuais clientes e tomadores de serviços, com os respectivos dados de identificação e informações sobre os créditos pendentes, para viabilizar a penhora prevista nos arts. 855 e seguintes do CPC. A providência tampouco pode ser cumprida por intermédio da Curadoria Especial. A Defensoria Pública foi nomeada para assegurar a defesa processual da executada citada por edital, não havendo indicação de que mantenha contato com a devedora ou tenha acesso à respectiva escrituração contábil, carteira de clientes, contratos comerciais, notas fiscais ou outros documentos relacionados à atividade empresarial. A intimação da Curadoria Especial não transfere à Defensoria Pública o dever material atribuído à executada de indicar bens, direitos ou créditos sujeitos à penhora, nem permite presumir que o órgão disponha das informações empresariais requeridas. Desse modo, enquanto não localizada pessoalmente a executada, não há providência útil…

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