Processo 0720080-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0720080-64.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MÔNICA MARIA COSTA DALOSTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MÔNICA MARIA COSTA DALOSTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0702319-14.2026.8.07.0002, que indeferiu tutela provisória de urgência satisfativa voltada ao imediato restabelecimento do pagamento de pensão civil temporária. Eis o teor do r. decisório combatido (ID 274632356 dos autos de origem): Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Mônica Maria Costa Dalosto, no dia 28/04/2026, em desfavor do Distrito Federal. A autora questiona a legalidade do ato administrativo por meio do qual o Estado determinou a exclusão do seu benefício de pensão temporária, na condição de filha maior e solteira. Frisa que a Polícia Civil do Distrito Federal instaurou o processo administrativo n.º 00052-00007211/2025-05, no qual foi emitido o Relatório n.º 7/2026-PCDF e, por conseguinte, o Despacho n.º 18/2026, os quais concluíram pela existência de união estável entre a requerente e a pessoa de Helder Cândido de Jesus desde 08/08/2012 (data de nascimento da primeira filha do suposto casal). Alega que a Administração Pública baseou a sua decisão na existência de duas filhas em comum, na convergência de endereços e telefones em cadastros; e que como consequência, o Poder Público extinguiu o pagamento do referido benefício previdenciário, bem como determinou o ressarcimento de valores, e ordenou a apuração da materialidade e autoria de suposto crime de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), decisão esta que foi integralmente mantida pelo(a) Governador(a) do Distrito Federal, em grau de recurso. Advoga a nulidade material e jurídica do ato impugnado, e sustenta a subsistência de seu estado civil de solteira, devidamente amparado por certidão de nascimento atualizada e declarações anuais apresentadas à Administração Pública. Defende o vínculo mantido com Helder Cândido de Jesus limitou-se a um namoro pretérito e a uma relação de coparentalidade, sem o intuito de constituir família (affectio maritalis); e observa que a identidade de endereços e contatos com base em estreito laço familiar preexistente, uma vez que sua irmã materna, Yara Monique Costa Neto, compartilha os mesmos ascendentes paternos que Helder Cândido de Jesus, evidenciando parentesco colateral que explicaria de forma lícita a proximidade geográfica e o auxílio mútuo. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 05/05/2026, às 02h19min, após o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF pronunciou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda (id. n.º 273995119). É o relatório. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência…
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