Processo 0720084-37.2024.8.01.0001

TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0720084-37.2024.8.01.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LÚCIO DE ALMEIDA BRAGA JÚNIOR (OAB 3876/AC), ADV: QUELIANNE LIMA DOS ANJOS (OAB 6767/AC) - Processo 0720084-37.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: J. R. Martins Junior ¿ Ei - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer que a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.286 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco tornou-se injusta e precária após a revogação da autorização de uso e a recusa à restituição; b) reintegrar J. R. Martins Junior - EI na posse do imóvel situado na Estrada do Aviário, nº 877, Bairro Aviário, Rio Branco/AC; c) conceder ao requerido o prazo improrrogável de 120 dias, contado de sua intimação pessoal desta sentença, para desocupação voluntária e entrega do imóvel livre de pessoas e bens. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, expeça-se mandado de reintegração de posse, observado eventual efeito suspensivo decorrente da interposição de recurso. O mandado deverá ser cumprido inicialmente sem arrombamento. Havendo resistência ou impossibilidade de ingresso, o oficial de justiça certificará detalhadamente a ocorrência para nova deliberação. Fica autorizado o auxílio policial, caso necessário ao regular cumprimento da ordem. Os bens eventualmente deixados no imóvel deverão ser entregues ao requerido ou a pessoa por ele indicada. Na ausência de indicação ou recusa de recebimento, o oficial de justiça certificará a situação para definição da providência adequada. Defiro ao requerido a gratuidade da justiça. Condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se, promovendo-se também a intimação pessoal do requerido, em razão do prazo concedido para desocupação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Rio Branco-(AC), 20 de julho de 2026.

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