Processo 0720085-81.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720085-81.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0720085-81.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Vilma Maria da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Diante da necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, passo ao saneamento do processo e à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes: a) Da preliminar de inépcia da inicial. No que tange à preliminar suscitada, entendo que não merece ser acolhida, uma vez que a petição inicial obedeceu a todos os requisitos impostos pelo Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos necessários para o seu processamento. Dito isso, rejeito a preliminar suscitada. b) Da preliminar de falta de interesse processual. Nesse ponto, não vejo como a preliminar ser acolhida, tendo em vista que a parte autora demonstrou a necessidade de se valer da ação judicial, a fim de atender a pretensão aduzida na inicial, direito este que lhe é garantido em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, razão pela qual, da mesma forma, rejeito a preliminar suscitada. c) Da impugnação à gratuidade da justiça. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, entendo que o beneficio deve ser mantido, tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem possuir, a autora, condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse ponto, os documentos anexados pela autora são indicativos da sua hipossuficiência financeira, circunstância que justifica a manutenção do benefício referido. De outro passo, nota-se que o réu não comprovou que a autora possui condições financeiras para arcar com o custo da demanda, afastando, assim, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. d) Da prejudicial de prescrição. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 27 que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Assim, considerando que o contrato se encontra com status ativo, gerando descontos atuais, consoante fls. 53, não há falar na incidência da prescrição da pretensão indenizatória. Lado outro, quanto ao pedido de repetição do indébito, tem-se que este deve ser limitado aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de forma que acolho em parte a prejudicial suscitada d) Da prejudicial de decadência. Nesse ponto, verifica-se que a prejudicial suscitada não merece ser acolhida. Isso porque, a causa de pedir autoral resta fundamentada na inexistência do negócio jurídico, questão esta que pode ser suscitada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo decadencial. Dito isso, rejeito a prejudicial suscitada. e) Da reapreciação do pedido de tutela de urgência. Em casos como o apresentado, estabelece o art. 296 do Código de Processo Civil que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A análise do referido dispositivo impõe que a decisão concessiva ou denegatória da antecipação dos efeitos da tutela, por ostentar…

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