Processo 0720087-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720087-53.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0720087-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA VICENTE BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.082.024/0001-37); Endereço: Avenida Sibipiruna, 13/21, LOTE, SUL ÁGUAS CLARA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de fatura c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA REGINA VICENTE BARBOSA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, em razão da ausência de demonstração suficiente da situação atual do fornecimento de água, da persistência do vazamento e da regularidade das faturas posteriores ao consumo atípico (ID nº 272706309). Após nova manifestação da parte autora, foi proferida decisão determinando esclarecimentos complementares sobre o motivo do desligamento do fornecimento de água, a individualização das faturas adimplidas e inadimplidas e a situação das faturas subsequentes à alegada normalização do consumo (ID nº 272880504). Em cumprimento, a parte autora apresentou emenda à inicial, na qual sustenta que o corte decorreu de inadimplemento vinculado aos débitos controvertidos nestes autos, indica as faturas que entende pagas e em aberto e afirma que, após a correção do vazamento, o consumo retornou ao patamar ordinário, com pagamento da fatura de 03/2026 (ID nº 273222481). Juntou, ainda, comprovantes e documentos relativos às faturas de 09/2025, 10/2025 e 03/2026 (IDs nº 273222484, 273222485, 273222486, 273222487, 273222489 e 273222490), além de aviso de débitos pendentes (IDs nº 273222491 e 273222492). Esse é o relato necessário. Decido. 1. Da tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os esclarecimentos prestados pela parte autora não eliminam integralmente as inconsistências antes apontadas. A emenda informa que as faturas de 11/2025, 12/2025, 01/2026 e 02/2026 estariam em aberto (ID nº 273222481). Contudo, a fatura de 03/2026 juntada aos autos indica a existência de apenas 2 (dois) débitos vencidos, no valor total de R$ 29.606,36 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e trinta e seis centavos), dado que não corresponde, ao menos em cognição sumária, à totalidade das faturas indicadas como inadimplidas pela autora. Essa divergência recomenda cautela, pois a análise definitiva da inexigibilidade dos débitos e da correção do faturamento dependerá do contraditório e, se necessário, de instrução probatória adequada. Ademais, o valor indicado como inadimplido na fatura de 03/2026 é, inclusive, inferior ao declinado pela parte autora em sede de emenda à inicial. Ao passo que, após a alegada regularização do padrão de consumo da parte autora, essa comprovou que realizou o devido pagamento.…

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