Processo 0720087-56.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720087-56.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720087-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO IANGOLA CUNHA AGRAVADO: WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR, ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Luiz Fernando Afonso em face de Gustavo Iangola Cunha, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 17.492,82) fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apresentada impugnação pelo executado, esta foi parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento, do montante exequendo, do valor prestado a título de caução locatícia, por entender que a garantia deve ser imputada à dívida para evitar enriquecimento sem causa. Opostos embargos de declaração pelo executado, estes foram rejeitados (ID 272375868 dos autos de origem). Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) a base de cálculo utilizada para incidência dos honorários sucumbenciais estaria majorada por incluir parcelas já adimplidas; 2) a caução locatícia deveria ser compensada para apuração do efetivo montante devido; 3) haveria cobrança indevida de encargos posteriores à entrega do imóvel; 4) a rejeição dos embargos de declaração configuraria negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar documentação e argumentos relevantes; 5) o prosseguimento da execução provisória pode ocasionar constrições patrimoniais gravosas, impondo cautela e suspensão dos atos executivos. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar atos expropriatórios e eventual levantamento de valores no cumprimento provisório até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer o excesso de execução e adequar a base de cálculo, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para apreciação específica dos pontos suscitados. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) Com relação à exigência de caução para levantamento de valores, considerando que os exequentes não controvertem quanto ao ponto, nada há a decidir. A prévia caução deverá ser feita para o fim de levantamento de valores eventualmente penhorados. No tocante à pretensão dos exequentes de retenção da caução prestada no contrato de locação, não lhes assiste razão. A caução constitui garantia contratual destinada justamente a assegurar o adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário, notadamente o pagamento de aluguéis e encargos decorrentes da locação, nos termos da Lei nº 8.245/1991. Sua função jurídica é, portanto, a de servir como meio de satisfação do crédito do locador em caso de inadimplemento, não podendo ser dissociada da obrigação principal a que está vinculada. No caso dos autos, o cumprimento de sentença versa precisamente sobre os valores inadimplidos pelos locatários ao término da relação locatícia. Admitir a retenção integral da caução pelos exequentes, sem que haja sua imputação ao débito executado, implicaria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto permitiria ao credor perceber, cumulativamente, a integralidade do…

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