Processo 0720088-38.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720088-38.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: ADRIANA CELIA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA em desfavor de ADRIANA CELIA MARQUES, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com a demandada, na condição de associada, o Contrato de Abertura de Crédito registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília sob o nº 931170, no bojo do qual foram formalizadas, por assinatura eletrônica via aplicativo, três operações de mútuo, a saber: Contrato nº 5858146, na modalidade Crédito Inicial, no valor de R$ 10.257,40, em quarenta e oito parcelas (ID 272486671); Contrato nº 5965055, na modalidade CPP 60, no valor de R$ 16.423,78, em sessenta parcelas (ID 272486672); e Contrato nº 6047594, na modalidade CPP 96, no valor de R$ 13.430,61, em noventa e seis parcelas (ID 272486673). Sustenta que a devedora deixou de honrar as parcelas ajustadas, o que autorizou o vencimento antecipado da dívida e resultou no saldo consolidado de R$ 31.819,95 em 19/03/2026, conforme extratos de evolução das operações e demonstrativo de cálculo juntados com a inicial. Pugna pela expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 274728770, que conferiu força de mandado à ordem de citação, para que a ré, no prazo de quinze dias, efetuasse o pagamento ou opusesse embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil. Citada pela via postal, com aviso de recebimento juntado no ID 278819439, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento nem opor embargos monitórios, conforme certidão de ID 282214568. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e a suficiência dos documentos acostados à petição inicial para a solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Registro, de início, que não se cogita de prescrição. A pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo firmado por instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e as operações foram formalizadas entre 04/04/2023 e 24/07/2023, com termo final da última contratação previsto para muito além do quinquênio contado do ajuizamento (15/04/2026). Como cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de obter, de forma célere, título executivo e, com isso, viabilizar o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio dos embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter sentença de mérito…
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