Processo 0720093-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720093-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720093-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO IANGOLA CUNHA AGRAVADO: ELAINE CAETANO BORGES DE CARVALHO, WALDEMAR JOSE DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Waldemar José de Carvalho Junior e Elaine Caetano Borges de Carvalho em face de Gustavo Iangola Cunha, no qual se busca o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de locação de imóvel residencial (R$ 188.310,55). Apresentada impugnação pelo executado, esta foi parcialmente acolhida para reconhecer o excesso de execução e determinar o abatimento, do montante exequendo, do valor prestado a título de caução locatícia, por entender que a garantia deve ser imputada à dívida para evitar enriquecimento sem causa (ID 270775084 daqueles autos). Opostos embargos de declaração pelo executado, estes foram rejeitados (ID 272337656 dos autos de origem). Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) as obrigações locatícias objeto da execução encontram-se quitadas, seja por pagamentos diretos, seja pela utilização da caução contratual; 2) há cobrança de valores referentes a período posterior à entrega do imóvel; 3) a decisão agravada deixou de apreciar prova documental relevante acerca da quitação das obrigações; 4) o prosseguimento da execução configura enriquecimento sem causa; 5) há risco concreto de constrição patrimonial indevida. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a prática de atos executivos no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso, bem como o provimento do agravo para reforma da decisão impugnada, extinguindo-se o cumprimento de sentença pelo pagamento dos débitos cobrados. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) Com relação à exigência de caução para levantamento de valores, considerando que os exequentes não controvertem quanto ao ponto, nada há a decidir. A prévia caução deverá ser feita para o fim de levantamento de valores eventualmente penhorados. No tocante à pretensão dos exequentes de retenção da caução prestada no contrato de locação, não lhes assiste razão. A caução constitui garantia contratual destinada justamente a assegurar o adimplemento das obrigações assumidas pelo locatário, notadamente o pagamento de aluguéis e encargos decorrentes da locação, nos termos da Lei nº 8.245/1991. Sua função jurídica é, portanto, a de servir como meio de satisfação do crédito do locador em caso de inadimplemento, não podendo ser dissociada da obrigação principal a que está vinculada. No caso dos autos, o cumprimento de sentença versa precisamente sobre os valores inadimplidos pelos locatários ao término da relação locatícia. Admitir a retenção integral da caução pelos exequentes, sem que haja sua imputação ao débito executado, implicaria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, porquanto permitiria ao credor perceber, cumulativamente, a integralidade do crédito reconhecido judicialmente e, ainda, manter em seu poder a garantia prestada para esse mesmo fim. A caução, uma vez configurado o inadimplemento, deve ser…

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