Processo 0720096-15.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720096-15.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720096-15.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: CEREALISTA GUARA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, sob o procedimento comum, ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de CEREALISTA GUARÁ LTDA A autora narra que, em 17/03/2016, as partes celebraram contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo a granel e comodato, pelo prazo de 60 meses, com previsão de aquisição exclusiva do produto junto à fornecedora. Sustenta que a ré deixou de adquirir o gás LP da demandante, embora mantivesse suas atividades em funcionamento, o que teria configurado quebra da cláusula de exclusividade e rescisão antecipada imotivada do ajuste. Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a requerida em 06/01/2025 e 24/02/2025, sem obter resposta. Afirma que o inadimplemento contratual autoriza a rescisão do contrato e a incidência da cláusula penal prevista no instrumento, razão pela qual requer, em tutela provisória de urgência, a declaração antecipada da rescisão contratual. No mérito, pede a confirmação da rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 105.927,14, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a citação da requerida pelo correio, informa desinteresse na realização de audiência de conciliação e protesta pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré. No tocante à competência, a autora alegou, na petição inicial, a existência de cláusula de eleição de foro em favor de Brasília-DF, sustentando que a convenção guardaria vinculação com a filial da autora situada nessa localidade, inscrita no CNPJ nº 19.791.896/0005-26, bem como com o local do negócio jurídico firmado entre as partes e com o ponto de abastecimento de gás LP (ID. 272490096). Os autos foram inicialmente distribuídos a 20ª Vara Cível de Brasília que concluiu pela nulidade da cláusula de eleição de foro. Na oportunidade, consignou-se que a relação jurídica não se submetia ao Código de Defesa do Consumidor e que, ao promover a distribuição do feito, incumbia à autora observar um dos foros legalmente previstos, a exemplo do domicílio do réu ou do lugar do cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil. Assentou-se que a cláusula contratual que indicava a cidade de Brasília configurava escolha aleatória de foro, porquanto nenhum dos foros legais teria sido observado, razão pela qual foi declarada a nulidade da convenção e determinado o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Ceilândia (ID. 276350613). Em seguida, a autora opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão, obscuridade e contradição na decisão de declínio. Sustentou, em síntese, que a decisão não teria considerado a existência de filial da autora em Brasília-DF, indicada na petição inicial, bem como a circunstância de que a cláusula de eleição de foro guardaria vinculação direta com esse estabelecimento, com o local do negócio jurídico e com o ponto de abastecimento de gás LP, também situado em Brasília-DF. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que fosse reconhecida a competência do juízo originalmente acionado,…

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