Processo 0720100-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720100-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0720100-55.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: JABES ILARIO DA SILVA D E C I S Ã O 1. Trata-se de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Brazlândia/DF que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Jabes Ilário da Silva contra a recorrente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais (ID 84342566), a recorrente narra controvérsia acerca do valor devido em fase de cumprimento de sentença, sustentando a existência de erro nos cálculos homologados e excesso de execução. Alega o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015 do CPC. Afirma que a decisão agravada incorre em erro ao homologar integralmente os cálculos da Contadoria Judicial, pois estes conteriam inconsistências relevantes que comprometem a correção do valor apurado. Argumenta que houve incidência indevida de juros moratórios sobre parcelas que não estavam em mora, o que elevou artificialmente o montante da dívida. Sustenta que a Contadoria deixou de aplicar encargos moratórios em parcelas pagas com atraso superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, em desacordo com os critérios fixados no título executivo judicial. Defende que os cálculos desconsideraram descontos concedidos em pagamentos antecipados e apuraram valores dissociados da realidade contratual, resultando em montante superior ao efetivamente devido, indicando excesso de execução no valor de R$2.586,61 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos). Almeja a correção do erro material apontado, com a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que tal erro pode ser reconhecido de ofício e não se submete à preclusão. Pugna pela concessãode efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão “que homologou o cálculo da Contadoria Judicial e acolher os cálculos apresentados pela Agravante, ou caso não seja o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos e/ou a nomeação de perito judicial para apurar valores imparciais”. Ausente comprovante de recolhimento de preparo. O recurso foi distribuído a esta Relatoria, nos termos do art. 5º, §3º, da Portaria Conjunta n. 23/2024, em razão da prevenção desta d. 7ª Turma Cível, decorrente da ApCiv n. 0703571-23.2024.8.07.0002, conhecida e provida para revisar a taxa de juros remuneratórios fixada nos mútuos celebrados entre as partes (ID 84374602). É o relato do necessário. 2.Do preparo Nos termos do art. 1.0071 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)2, de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de…

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