Processo 0720108-27.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0720108-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Jessica Letícia de Melo - Maciel da Silva Souza - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO MACIEL DA SILVA SOUZA pela prática do crime de tráfico de drogas (artigos 33 da Lei 11.343/06). IV. Dosimetria Em face da condenação, passo à dosimetria da pena. Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei Antidroga e no art. 59 do CP, e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: 1) quanto à culpabilidade, não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a demonstrar uma premeditação capaz de extrapolar o tipo penal, não havendo como valorá-la em desfavor do réu; 2) na mesma direção, não se visualizam elementos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual não se pode, de igual monta, valorá-las negativamente; 3) possui maus antecedentes, uma vez que o réu foi condenado por sentença transitada em julgado em 01/08/2023 no processo nº 0700121-74.2022.8.02.0069. No entanto, tal fato será utilizado exclusivamente como circunstância agravante; 4) os motivos do crime são próprios do tipo, não havendo o que se valorar; 5) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade destes tipos de delitos, vez que a quantidade de droga já foi considerada para tipificação do tráfico, não podendo, portanto, servir para agravar as circunstâncias e o contexto da infração; 6) As consequências dos crimes são desconhecidas, na medida que não se pode precisar exatamente o tempo em que o réu comercializava a droga, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas por sua conduta; 7) o comportamento da vítima não pode ser tido como corroborador do crime em vértice, pois trata-se de crime vago. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos, de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, estas no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão. Presente, ainda, a agravante da reincidência 0700121-74.2022.8.02.0069, fls. 406. Compensam-se, portanto, ambas as circunstâncias, em observância ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a pena intermediária fixada no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal. Na terceira fase, não há causas de aumento, nem tampouco causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno a pena até então aplicada em definitiva, a ser cumprida no regime inicial fechado, conforme redação do Art. 33, §2º, "b", do Código Penal Brasileiro. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos moldes do Art. 44 do CPB, uma vez que não encontram-se presentes os requisitos para tal substituição, uma vez que a pena aplicada ao réu foi superior a 04 anos.…
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