Processo 0720115-49.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720115-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENALDO ALENCAR MOTA REQUERIDO: VAZ E ANDRADE COMERCIO SERVICOS E ENERGIA SOLAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSENALDO ALENCAR MOTA em desfavor de VAZ E ANDRADE COMERCIO SERVICOS E ENERGIA SOLAR LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que firmou contrato com a ré para instalação de um sistema solar fotovoltaico de 29 kwp no endereço QNN 04, conjunto A, lote 49, casa 02, Horta Comunitária, CEP 72220-041, Ceilândia/DF, bem como realocar 20 (vinte) placas de 455kw do endereço Rua Sem Nome, Qd. 0, lt. 16-17, s/n, região Veredas do Alagado, Jardim Lago Azul, Novo Gama, Goiás/GO para o endereço QNN 04, conjunto A, lote 49, casa 02, Horta Comunitária, CEP 72220-041, Ceilândia/DF. Esclarece que foi assinalado o prazo de 50 (cinquenta) dias para a execução do serviço, a contar da assinatura do contrato, o que não ocorreu. Informa que o contrato foi assinado no dia 06/03/2025 e a ré não prestou qualquer serviço até o momento. Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.570,00 (trinta e três mil, quinhentos e setenta reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação, o réu alega que, antes mesmo do término do prazo contratual para a conclusão dos serviços, o autor, de forma unilateral e imotivada, solicitou o cancelamento do negócio, conforme conversas anexas. Diz que, à época, informou ao autor que a solicitação de cancelamento implicaria na análise pelo setor jurídico e que o valor já pago não cobriria todos os custos já incorridos com a aquisição de materiais e despesas com o projeto (engenheiro, montagem etc). Esclarece que do valor total pago pelo autor por meio de cartão de crédito (18 parcelas), apenas oito venceram e foram efetivamente creditadas. Argumenta que, em razão da rescisão por culpa do autor, é legítima a retenção de parte dos valores pago para compensar os prejuízos e custos administrativos decorrentes do desfazimento do negócio. Detalha que o contrato, na cláusula terceira, parágrafo primeiro, prevê, em caso de desistência do contratante, a reparação pelo valor já gasto e investido no projeto. Sustenta que a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total (R$ 8.392,50) é justo e razoável para cobrir os prejuízos sofridos. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, o autor alega que a contestação foi apresentada fora do prazo. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão ao autor quanto a alegação de intempestividade da contestação, na medida em que as partes, na sessão de conciliação, haviam solicitado a suspensão do processo para tentarem um acordo e antes que este Juízo apreciasse o pedido a ré apresentou contestação. Ademais, na ata da sessão de conciliação (ID 254212312) nem sequer foi concedido prazo para apresentação de contestação. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final,…
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