Processo 0720117-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720117-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal [ID 274491912 (EMD) e 274491912], que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e exibição de documentos ajuizada em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido na petição inicial, por não vislumbrar conjugados os requisitos autorizadores do deferimento de tal medida. Valor atribuído à causa: R$215.988,22 (ID 273918590). Em suas razões (ID 84345903), a agravante sustenta que integra a rede credenciada do GDF-Saúde por meio do Termo de Credenciamento nº 0550/2023, no âmbito do qual presta serviços laboratoriais especializados, abrangendo anatomia patológica, citopatologia, biologia molecular e exames correlatos. Afirma tratar-se de vínculo jurídico formal, oneroso, continuado e de natureza sinalagmática, que prevê prazo para pagamento dos serviços prestados e possibilidade de reajuste anual, mediante provocação da credenciada, observada a periodicidade mínima de doze meses, os preços de mercado e o teto correspondente à variação do IPCA. Alega que, em 17/03/2025, formulou requerimento administrativo perante o INAS/DF, visando à instauração do procedimento de reajuste anual relativo ao período de 01/02/2024 a 01/02/2025, indicando o percentual de 4,56%, correspondente à variação do IPCA no período. Sustenta, contudo, que a Administração permaneceu inerte, deixando de instaurar, processar ou concluir o pedido, em afronta aos deveres de eficiência, motivação e razoável duração do processo administrativo. Aduz que, em paralelo, o INAS/DF passou a inadimplir competências já processadas em seu próprio fluxo administrativo, encontrando-se em aberto e incluso no pedido desta pretensão as competências de outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor global de R$ 206.568,69, Acrescenta que, paralelamente, o ente agravado deixou de adimplir valores relativos a competências já processadas em seu próprio fluxo administrativo, permanecendo em aberto e inclusas no pedido desta pretensão, as competências de outubro, novembro e dezembro de 2025, no montante global de R$ 206.568,69. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a agravante afirma que sua pretensão se estrutura em quatro eixos autônomos: (i) obrigação de exibir documentos, consistente na apresentação de registros financeiros, operacionais e de auditoria relacionados ao vínculo contratual, tais como planilhas de faturamento, protocolos, atestos, glosas, recursos de glosa, demonstrativos de auditoria e comprovantes de pagamento; (ii) obrigação de fazer de natureza administrativa, para que o INAS/DF apresente e conclua, de forma motivada, o processo administrativo de reajuste protocolado em 17/03/2025; (iii) obrigação de pagar quantia, consubstanciada no adimplemento imediato, ou, subsidiariamente, no depósito judicial dos valores referentes às competências já processadas; e (iv) tutela inibitória, destinada a impedir que o ente…
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