Processo 0720118-76.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720118-76.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720118-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE GLAUCIA DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAEL SHINITI COELHO FERREIRA, ISABELA SAYURI COELHO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ELAINE GLÁUCIA DOS SANTOS contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, Drª Jeanne Nascimento Cunha Guedes, que, nos autos de inventário dos bens deixados por pelo falecimento de GERALDO MAGELA COELHO FERREIRA promovido por RAFAEL SHINITI COELHO FERREIRA e ISABELA SAYURI COELHO FERREIRA, relegou às vias ordinárias a controvérsia acerca da retirada e destinação de bens móveis do falecido; indeferiu o pedido da agravante de ressarcimento das despesas por ela suportadas com condomínio e energia elétrica do imóvel integrante do espólio e afastou a pretensão de entrega da urna funerária contendo as cinzas do “de cujus”. Em suas razões recursais (ID 84347169), a agravante afirma que manteve união estável com o falecido até a data do óbito e que, após seu falecimento, continuou a suportar despesas de condomínio e energia elétrica do imóvel integrante do acervo hereditário, com o propósito de preservar o patrimônio comum e evitar a incidência de encargos moratórios, razão pela qual sustenta fazer jus ao respectivo ressarcimento. Aduz que roupas, calçados e outros bens móveis de pequeno valor foram destinados em conformidade com a vontade verbal manifestada em vida pelo “de cujus”, nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código Civil, e que os demais bens apontados pelo inventariante se encontram devidamente acautelados e à disposição para entrega. Sustenta, ainda, que a r. decisão agravada desconsidera a boa-fé de sua conduta e a condição de companheira sobrevivente, bem como que deve ser respeitada a vontade do falecido quanto à destinação de suas cinzas. Requer, inclusive liminarmente, a reforma da r. decisão agravada visando o reconhecimento do direito ao ressarcimento das despesas efetuadas, bem como validar as doações de bens de pequeno valor realizadas conforme a vontade do falecido. Preparo recolhido (ID 84347673). É a síntese do necessário. DECIDO O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Geraldo Magela Coelho Ferreira. No ID 266920925, o inventariante aduz que, ao acessar o apartamento do falecido em 13/02/2026, encontrou alguns bens móveis e quatro armas de fogo, porém não localizou diversos itens que afirma integrarem o espólio, tais como roupas, calçados, relógios, correntes de ouro, baú contendo documentos pessoais, equipamentos de pesca, coleção de moedas, celulares e aparelhos de telefonia e internet. Sustenta que teria havido retirada indevida de bens, razão pela qual requereu a intimação da terceira interessada para devolução dos itens, além do ressarcimento de despesas que afirma ter suportado em benefício do espólio, no valor de R$ 11.397,81.…

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