Processo 0720118-89.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720118-89.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720118-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REU: GEANDRA NERY DE CASTRO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de GEANDRA NERY DE CASTRO, objetivando a condenação da ré a transferir para seu nome o veículo FORD/KA FLEX, ANO/MODELO: 2009/2009, PLACA: NLT1253, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BFZK53A89B119070, bem como ao pagamento de todos os débitos tributários incidentes sobre o veículo desde 2019. A autora narrou que foi proprietária do veículo e que, em 03/09/2019, levou-o a leilão público, ocasião em que foi arrematado pela ré. Sustentou que realizou todos os procedimentos exigidos pela legislação de trânsito, inclusive a comunicação de venda ao DETRAN em 07/10/2019, e que operou a tradição do bem. Afirmou que a ré, contudo, não providenciou a transferência do veículo para seu nome nem o pagamento dos débitos a partir de 2019. Alegou que a inércia da ré sujeita a autora a inscrição em dívida ativa em razão de tributos incidentes sobre o bem. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para condenar a ré a promover a transferência do veículo para seu nome, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20%. Por decisão de ID 254043761, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, determinou a emenda da inicial e ordenou a citação da ré. A parte ré foi citada por A.R. no dia 06/12/2025 (ID 259201091) e apresentou contestação tempestiva (ID 263632602), nos termos certificados nos autos (ID 264461632), na qual: (a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) arguiu, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a comunicação de venda realizada pela autora, nos termos do art. 134 do CTB, afastaria a responsabilidade do antigo proprietário por multas, tributos e demais encargos posteriores à alienação, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido; (c) no mérito, sustentou a inexistência de obrigação exigível, a ausência de comprovação dos débitos reclamados e a responsabilidade solidária da autora em relação aos eventuais débitos incidentes entre a data da tradição (03/09/2019) e a comunicação de venda (07/10/2019); e (d) impugnou o percentual de honorários advocatícios pleiteado pela autora. A parte autora apresentou réplica (ID 268266928) refutando a preliminar de ausência de interesse de agir. Argumentou que a comunicação de venda não exonera o comprador da obrigação de efetuar a transferência do veículo, que é distinta e autônoma, e que a autora permanece exposta a autuações e cobranças enquanto o veículo constar em seu nome no DETRAN. Requereu o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade de Justiça Os documentos apresentados pela ré demonstram a alegada hipossuficiência financeira, pois comprovam que ela está atualmente desempregada e percebe seguro-desemprego no valor de R$ 1.621,00 mensais – prestação de natureza transitória –, sem imóvel ou veículo, e com dependente menor. Além disso, a declaração de hipossuficiência econômica (ID 260270886) goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), inexistindo nos autos elementos que…

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