Processo 0720120-77.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720120-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLÓGICO LTDA em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA, partes qualificadas. Em suma, narrou a autora que, em 20/10/2023, teria celebrado com a requerida contrato de prestação de serviços médicos, auxiliares de diagnóstico e terapia e/ou clínicas ambulatoriais especializadas, cujo objeto consistiria na prestação de assistência médica aos beneficiários dos planos de saúde por ela comercializados. Afirmou que, nos termos do ajuste, a ré deveria pagar os valores estabelecidos no instrumento contratual, no prazo máximo de quarenta dias após a entrega do faturamento. Relatou que, nada obstante, teriam permanecido em aberto os pagamentos referentes às competências de agosto a novembro de 2024, correspondentes às notas fiscais emitidas e encaminhadas, no valor líquido total de R$ 75.524,78 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento do crédito reclamado, acrescido dos encargos contratuais incidentes. A inicial foi instruída com os documentos de ID 233096863 a ID 233096870. Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 237472029, na qual, preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não teria coligido documentos indispensáveis à demonstração da origem e da exigibilidade do crédito reclamado. Quanto ao mérito, sustentou que as notas fiscais apresentadas não seriam suficientes, isoladamente, à comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados, afirmando que a análise da cobrança dependeria da apresentação das guias de atendimento, autorizações, comprovantes, relatórios discriminados e demais elementos previstos no fluxo contratual de faturamento. Aduziu que o contrato firmado entre as partes autorizaria a realização de auditoria e a oposição de glosas em hipóteses de inconsistência documental, ausência de autorização, irregularidade de cobrança ou desconformidade dos serviços faturados. Defendeu, nessa linha, que a ausência de comprovação individualizada dos atendimentos impediria a aferição da regularidade das rubricas exigidas e da própria composição do crédito reclamado, razão pela qual seria necessária dilação probatória, inclusive mediante exame pericial. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Por ocasião do julgamento antecipado do mérito, foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida (ID 239335505). Sobreveio acórdão (ID 270482830), que cassou a sentença, para o fim de determinar a reabertura da fase instrutória. Retomado o curso processual, a parte autora, em réplica (ID 275326094), reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado. Oportunizada a especificação de provas, a requerente manifestou desinteresse na produção de acréscimo instrutório (ID 275326094), tendo a parte demandada pugnado pela produção de perícia contábil, além de prova oral e documental complementar (ID 277128191). Eis a breve síntese do processado. Passo ao saneamento e à organização do processo.…
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