Processo 0720126-27.2025.8.07.0020
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Número do processo: 0720126-27.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por C. B. B. de L. em desfavor de R. de L. P., na qual pretende a fixação de obrigação alimentar em face do ex-cônjuge. Narra a inicial que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens por aproximadamente 13 (treze) anos, tendo sido ajuizada ação de divórcio. Aduz que da união adveio 1 (uma) filha, cujos alimentos são discutidos em processo próprio. Sustenta que, durante o casamento, dedicou-se ao lar e à criação da filha comum. Afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, pois é estudante universitária e exerce estágio remunerado, recebendo bolsa mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), valor que reputa insuficiente para o próprio sustento. Alega, ainda, que permanece na antiga residência do casal, mas sem garantia de permanência definitiva no imóvel, uma vez que a partilha ainda não foi definida. Informa despesas mensais aproximadas de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), abrangendo alimentação, medicação, higiene, água, transporte, manutenção da casa, plano de saúde, vestuário e diarista. Quanto ao requerido, afirma que ele é servidor público federal, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, e possuiria remuneração suficiente para prestar alimentos. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, alimentos no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, incidentes sobre 13º salário, 1/3 (um terço) de férias, adicionais, horas extras e participação nos lucros, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha, bem como sua manutenção no plano de saúde. A decisão de ID 249664824 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a emenda da inicial para juntada da certidão de casamento atualizada e documentos comprobatórios da necessidade alimentar. A autora apresentou emenda no ID 254147245, acompanhada de documentos, entre eles planilha de despesas, notas fiscais, certidão de casamento atualizada, atestado médico e relatório psicológico. Na decisão de ID 254309802, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, por se entender necessária a dilação probatória e por não haver, naquele momento, prova de incapacidade laboral da autora. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. A autora opôs embargos de declaração no ID 258699892, sustentando omissão quanto ao pedido de manutenção no plano de saúde. A decisão de ID 258839524 acolheu parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão, mas manteve o indeferimento da tutela provisória também quanto ao plano de saúde, diante da ausência de comprovação de previsão contratual que autorizasse a permanência da autora como dependente após o divórcio. O requerido foi citado e intimado, conforme certidão de ID 259437136. Realizada audiência de mediação em 21/01/2026, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 262604137. O requerido apresentou contestação no ID 264314286. Alegou, em síntese, que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório; que a autora possui plena capacidade laboral; que não há prova de incapacidade para o trabalho; que a filha comum reside com ele; que já suporta alimentos fixados em favor da filha no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos; e que a pretensão alimentar formulada pela autora não…
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