Processo 0720130-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0720130-90.2026.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0720130-90.2026.8.07.0000 REQUERENTE: MARCOS CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcos César Barbosa dos Santos Filho contra a decisão proferida pelo Desembargador Robson Teixeira de Freitas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 188, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. A decisão foi proferida nos autos da Ação Rescisória ajuizada pelo agravante em face do acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 0710874-06.2025.8.07.0018, impetrado contra ato atribuído ao Distrito Federal, por meio do qual foi negado provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Nas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por fundamentação contraditória e insuficiente, bem como por indevida antecipação do mérito da ação rescisória. Sustenta que, embora o relatório tenha reconhecido que a pretensão se funda em erro de fato decorrente da incompatibilidade entre a premissa adotada no acórdão rescindendo e a documentação administrativa existente, a fundamentação qualificou a demanda como mera tentativa de reexame de provas. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes relacionados à readaptação funcional, à avaliação do estágio probatório durante afastamentos por motivo de saúde, à vulnerabilidade física e psíquica do servidor, à continuidade dos atos avaliativos após 2021 e à existência de documentos novos, razão pela qual entende que a decisão ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade. No mérito, afirma que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, por violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato. Defende que o acórdão rescindendo adotou a premissa equivocada de que o estágio probatório havia sido encerrado em 2021, embora documentos administrativos revelem a continuidade da avaliação em 2024 e 2025, inclusive mediante a Portaria nº 197/2024, a atuação da comissão avaliadora, a realização de oitiva em dezembro de 2024 e a posterior exoneração. Aduz violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois teria sido submetido à avaliação de desempenho quando já se encontrava incapacitado para o trabalho, em acompanhamento médico, em situação de readaptação funcional e, posteriormente, aposentado por invalidez. Acrescenta que exercia atividades administrativas distintas da docência, o que exigiria critérios de avaliação compatíveis com as funções efetivamente desempenhadas, e sustenta que não foram adequadamente examinados os memorandos de lotação, a readaptação funcional, a incompatibilidade entre as atividades exercidas e a avaliação como professor, nem os reflexos de seu estado de saúde sobre a defesa administrativa. Quanto ao erro de fato, afirma que não pretende rediscutir a valoração das provas, mas demonstrar que o julgamento rescindendo se baseou em premissa temporal incorreta quanto ao término do estágio probatório. Sustenta que os documentos revelam a continuidade do procedimento avaliativo em período posterior, concomitantemente à readaptação, aos afastamentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados