Processo 0720135-50.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL) - Processo 0720135-50.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: Katia Regiane Bandeira de Pontes - Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. In casu, após uma análise minuciosa dos autos, não foi encontrada prova com tamanho poder, capaz de justificar satisfatoriamente a medida antecipatória. Constata-se que as alegações são apenas declarações, pois foi possível perceber que não houve julgamento acerca da ilegalidade dos descontos em demanda anterior, o que houve foi a homologação de um acordo celebrado entre as partes que estabelecia um valor específico a ser recebido pela parte acionante, valor este que foi pago, conforme a decisão anexada às fls. 18/19 declara; nem sequer foi juntado o instrumento de transação firmado entre as partes para análise aprofundada das cláusulas, ou seja, a probabilidade do direito não se materializou, impossibilitando assim a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars. Em suma, conceder a requerida tutela antecipada (cancelar definitivamente o plano odontológico o qual a legalidade ainda não foi averiguada) implicaria analisar o mérito do presente feito, considerando que a responsabilização da parte requerida precederia a devida averiguação dos fatos, que ocorre na fase instrutória do processo. A medida vindicada tem natureza satisfativa.Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, veja-se, "mutatis mutandis": AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURANTES NA UBS ALICE FREIRE, COMPRA DE MEDICAMENTOS E DA REFORMULAÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA -LIMINAR QUE EXAURE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSENCIA, ENFIM, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92. I - A concessão liminar da antecipação de tutela nos termos deferidos esgota in totum o objeto da Ação Civil Pública, o que encontra óbice no disposto no art. 3º, § 3º da Lei Federal nº.8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), isto porque a tutela de urgência concedida initio litis é a mesma pleiteada em cognição exauriente. II - Os efeitos da decisão liminar antecipatória são…
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