Processo 0720137-79.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0720137-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO JULIO ADNET EXECUTADO: LOYANE FRANIO BATISTA DE MELO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO MÉDICO JÚLIO ADNET em face de LOYANE FRANIO BATISTA DE MELO, fundada em crédito condominial no valor indicado de R$ 11.592,18, referente, segundo a inicial, às cotas vencidas em 10/01/2026, 10/02/2026, 10/03/2026 e 10/04/2026. Antes da apreciação da admissibilidade da execução e antes da citação da executada, o exequente apresentou manifestação informando que a executada teria proposto a quitação do débito em três parcelas, nos valores de R$ 4.000,00 em 20/04/2026, R$ 4.000,00 em 10/05/2026 e R$ 3.894,00 em 20/05/2026, afirmando, ainda, que a primeira parcela já teria sido paga. Com base nessa notícia, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 40 dias. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A suspensão da execução por composição entre as partes, em matéria executiva, pressupõe a existência de acordo processualmente idôneo, apto a justificar a paralisação da marcha processual sem desnaturar a função jurisdicional. O art. 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando, convindo as partes, o executado obtém prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Trata-se, portanto, de hipótese fundada em convenção bilateral, e não em simples requerimento unilateral do exequente. No caso concreto, não há executada citada, não há relação processual angularizada, não há manifestação da devedora nos autos, não há instrumento bilateral de transação juntado e não há pedido de homologação de acordo com cláusulas minimamente delimitadas. O que se tem é apenas a informação unilateral de que há tratativa extrajudicial em curso e de que teria havido pagamento parcial. Esse quadro impede a suspensão pretendida. A execução não pode ser utilizada como mero mecanismo de reserva jurisdicional, mantido em estado de latência enquanto as partes desenvolvem negociação extrajudicial paralela, sem integração da executada à relação processual e sem negócio jurídico processual formalmente submetido ao controle judicial. A jurisdição executiva pressupõe utilidade concreta e atual: destina-se à satisfação coercitiva de obrigação certa, líquida e exigível, e não à conservação preventiva de um procedimento para eventual inadimplemento futuro de ajuste extrajudicial ainda não incorporado aos autos. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, compreende necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na execução, essa exigência manifesta-se de modo ainda mais rigoroso, pois o processo executivo mobiliza atos potencialmente gravosos ao patrimônio do executado, inclusive citação para pagamento em três dias, constrição de ativos financeiros, penhora de bens e inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, a atividade jurisdicional executiva deve corresponder a uma necessidade atual de coerção estatal. A notícia apresentada pelo próprio exequente revela que, neste momento, ele não pretende a imediata prática…
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