Processo 0720145-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720145-59.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0720145-59.2026.8.07.0000 IMPETRANTE: VALERIA ANDRADE DE SANTANA RAMOS PACIENTE: BRANDON FERREIRA MACEDO AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRANDON FERREIRA MACEDO, no qual se aponta como coatora a autoridade judiciária do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia — NAC/DF e como ilegal a conversão do flagrante em prisão preventiva, por incursão, em tese, no crime tipificado no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal (processo de referência: ação penal n. 0701205-22.2026.8.07.0008). Salientou a Defesa técnica (Dra. Valéria Andrade de Santana Ramos — OAB/DF n. 72.017) que o paciente foi preso em flagrante, em 1-março-2026, logo após ter participado de conduta criminosa, em unidade de desígnios com três corréus, consistente em desferir diversos golpes fatais em face da vítima, o que culminou em sua morte. Esclareceu que a custódia foi convertida em preventiva, em 3-março-2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Argumentou que o decisum impugnado carece de fundamentação concreta, porquanto se limita a invocar, em caráter genérico, a garantia da ordem pública, sem identificar elementos específicos que demonstrem risco real e atual decorrente do estado de liberdade do paciente, em desconformidade com o mandamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e a disposição do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Asseverou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que não há circunstâncias concretas que extrapolem o tipo penal em abstrato e que o paciente foi preso em seu endereço residencial, circunstância esta que evidencia que o simples afastamento dos autores do local dos fatos após o crime não configurou intenção deliberada de fuga do distrito da culpa. Explanou sobre a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores do decreto prisional. Pontuou que o único registro pretérito do paciente consiste em inquérito policial em curso pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, o que não constitui fundamento idôneo, por si só, para a manutenção da segregação cautelar e para caracterizar a reiteração delitiva. Discorreu acerca da indevida antecipação de pena e da violação do princípio da presunção de inocência. Ressaltou as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque para a idade do paciente (20 anos), a residência fixa e o exercício de trabalho lícito como ajudante de pedreiro. Aduziu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, (i) o relaxamento da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, ou, então, (ii) a revogação da prisão preventiva, com ou sem decretação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). A liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, mediante a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni…

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