Processo 0720146-39.2025.8.02.0058
TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0720146-39.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Janiery Mercia Nunes e Silva - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Janiery Mercia Nunes e Silva, representada por sua curadora Janaína Karlla Nunes e Silva, objetivando autorização judicial para a alienação do veículo Nissan Kicks, ano 2020, placa RGO-5D15, de propriedade da requerente, pessoa interditada. Devidamente intimada para especificar e comprovar a real necessidade da alienação, a parte autora informou, à página 26, que a venda do veículo destina-se ao custeio de tratamento oncológico e à aquisição de veículo mais adequado às condições de saúde da curatelada, tendo requerido dilação de prazo para juntada de relatório médico. O Ministério Público, no exercício da função de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se às páginas 34/35, no sentido de que o documento acostado à página 27 constitui mero agendamento de consulta, desprovido de conteúdo técnico apto a comprovar a necessidade alegada, bem como consignou ser de conhecimento público que o tratamento oncológico prestado pela referida unidade hospitalar é gratuito, circunstância que reclama esclarecimento quanto à efetiva necessidade de custeio particular. Além disso, o parquet observou que a requerente não especificou as características do veículo pretendido em substituição, o que impede a aferição da utilidade da operação para os interesses da pessoa curatelada. Assiste razão ao Ministério Público. A alienação de bem pertencente a pessoa interditada, por constituir ato de disposição de patrimônio de incapaz, somente pode ser autorizada judicialmente mediante comprovação inequívoca de que a medida atende à necessidade ou à evidente utilidade da curatelada, não bastando a simples alegação genérica de dificuldade financeira ou de necessidade de tratamento de saúde, sob pena de se autorizar a disposição do patrimônio da pessoa incapaz sem o devido resguardo de seus interesses. Cabe à parte requerente demonstrar, de forma concreta e documentalmente amparada, que o produto da venda será integralmente revertido em proveito da curatelada, seja para o custeio de despesas de saúde efetivamente não cobertas pelo sistema público, seja para a aquisição de bem que melhor atenda às suas necessidades, de modo que a operação represente inequívoco benefício patrimonial ou existencial para a pessoa sob curatela, e não mero expediente para disposição de bem em favor de terceiros ou para fins alheios ao interesse da incapaz. Nesse sentido, dispõe o artigo 1748 do Código Civil que compete também ao tutor, com autorização do juiz, vender-lhes os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e o artigo 1774 do mesmo diploma legal estabelece que aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações constantes daquele título. Da leitura conjugada dos dispositivos citados, extrai-se que a venda de bem pertencente a pessoa curatelada depende de prévia autorização judicial, a qual, por sua vez, pressupõe a demonstração cabal da necessidade da alienação e da reversão do numerário em favor do próprio incapaz. No caso dos autos, a documentação até então apresentada não permite a este juízo formar o necessário convencimento quanto à real necessidade da venda e quanto à efetiva destinação do produto da alienação em benefício da curatelada, tampouco há elementos que…
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