Processo 0720147-26.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720147-26.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANA CARLA FERNANDES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) ANA CARLA FERNANDES GUIMARAES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Nome: ANA CARLA FERNANDES GUIMARAES Endereço: SHCES Quadra 609, LOTE 03 76, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70655-690 Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar. A alienação fiduciária acha-se comprovada por meio do contrato firmado entre as partes, ao passo que a mora restou demonstrada conforme o art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 e entendimento consolidado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, quando julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmando tese no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros. A inicial está instruída com documento que comprova a anotação da alienação fiduciária perante o DETRAN , o que, nos termos da Súmula 92 do STJ e da jurisprudência mais recente do TJDFT (Acórdãos 412193, 387737, 382936, 376389, 372142 366670), permite o cumprimento da liminar em face de terceiros, pois torna a garantia oponível a estes. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, ou seja, o(s) seguinte(s) veículo(s): Veículo/marca: CRONOS DRIVE 1.0 6V/FIAT, MODELO/ANO: 2023/2023, PLACA: SGX4E10, CHASSI N°8AP359ATNPU311258, RENAVAM: 001360910090, COR: BRANCA, bem como de seus respectivos documentos. Em cumprimento ao §9º do art. 3º do referido Decreto-Lei, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção de restrição judicial de circulação (restrição total) na base de dados do RENAVAM, restrição que impede inclusive mudança de propriedade, mediante sistema RENAJUD ou, em caso de indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo, o que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão de trânsito. Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu, que segue em anexo no ID 272519857, a qual indica como fiel depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES, RG: [removido], TEL.: (61) 995951716, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX / TEL.: (61) 99815-3796, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX / TEL.: (61) 99815-3796, HEITOR PINHO DE MACENA, INSCRITO NO CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX / TEL.: (61) 99528-4744, JOSÉ CARLOS SOARES COSTA, INSCRITO NO CPF Nº 352-262-851-91 / TEL.: 61 99644-2826, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, INSCRITO NO CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX / TEL.: (61) 98554-4012, MAK DELYS ALVES DE SOUZA, INSCRITO NO CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX / TEL.: (61) 98545-8155, MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, INSCRITO NO CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX / TEL.: (61)…
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