Processo 0720160-25.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720160-25.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720160-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. R. R. REU: G. A. E. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por C. R. R. em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de diversas patologias crônicas, dentre elas Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtorno depressivo recorrente grave, Síndrome de Ativação Mastocitária e Síndrome de Ehlers-Danlos, necessitando de acompanhamento e tratamentos permanentes. Sustenta que a ré teria represado cobranças de coparticipação relativas a procedimentos realizados ao longo de 2025, passando posteriormente a exigir valores acumulados por meio de boletos emitidos em 2026, notadamente nos montantes de R$ 3.348,37 e R$ 2.954,34, o que teria comprometido substancialmente sua renda e colocado em risco a continuidade de seus tratamentos. Afirma, ainda, que passou a receber comunicações de cobrança acompanhadas de ameaças de negativação e cancelamento do plano de saúde, circunstância que teria agravado seu quadro clínico e psicológico. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano de saúde e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e determinar a exibição de documentos pela ré. No mérito, postula a confirmação da tutela, a declaração de abusividade das cobranças questionadas, o refaturamento dos débitos mediante limitação da coparticipação, a restituição de valores alegadamente pagos em excesso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 272897165 deferiu a tutela de urgência. Contestação (ID 275614378). Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a regularidade do sistema de coparticipação previsto contratualmente, a licitude das cobranças realizadas, a observância dos limites estabelecidos pelo regulamento do plano e a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. Alega que eventual excesso identificado foi objeto de correção administrativa, com previsão de estorno dos valores correspondentes, impugnando todos os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0719864-06.2026.8.07.0000, o qual negou seguimento ao recurso em razão da deserção (ID 277452303). Réplica (ID 278861798). A decisão de saneamento (ID 281959308) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela ré, fixou os pontos controvertidos da demanda e considerou desnecessária a prova pericial requerida pela ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete à magistrada, como destinatária da prova, indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, bem como valorar motivadamente o conjunto probatório constante dos autos.…

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