Processo 0720160-28.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720160-28.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720160-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO LOPES DE SOUZA AGRAVADO: AUTO POSTO CATEDRAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO LOPES DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, Dr. Joao Henrique Zullo Castro, que, em sede de cumprimento de sentença movido em face do AUTO POSTO CATEDRAL LTDA, manteve a adjudicação dos direitos possessórios de imóvel e benfeitorias penhorados exclusivamente em favor de um dos exequentes, CLAYTON DE FREITAS VIDAL, e estabeleceu entre referidos credores a divisão dos honorários advocatícios, conforme a contribuição de cada qual como patrono no feito, da seguinte forma: “a) os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento pertencem integralmente ao advogado que nela atuou, Dr. Gustavo Lopes de Souza ; b) os honorários decorrentes do cumprimento de sentença deverão ser rateados entre os patronos, observando-se, em caráter provisório, a proporção de 60% (sessenta por cento) em favor do advogado Gustavo Lopes de Souza e 40% (quarenta por cento) em favor do patrono sucessor, considerada a atuação desenvolvida até o momento; c) a proporção ora fixada poderá ser revista ao final do cumprimento de sentença, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração relevante na contribuição de cada patrono para a satisfação do crédito.” Nas razões recursais (ID 84353025), o agravante alega a nulidade da decisão agravada ao manter a adjudicação do bem apenas em favor do exequente CLAYTON DE FREITAS VIDAL, inobstante a existência de litisconsórcio ativo no cumprimento de sentença, em que figura na qualidade de titular de crédito oriundo de honorários advocatícios. Afirma que decisões anteriores reconheceram que o cumprimento de sentença foi proposto por ambos os exequentes, abrangendo a totalidade do crédito exequendo, inclusive honorários, de modo que a adjudicação exclusiva viola a regra do concurso de credores e o disposto nos arts. 908 e 909 do CPC. Ressalta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, com preferência sobre o crédito do outro exequente, razão pela qual a adjudicação deveria contemplar ambos, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e do devido processo legal. Questiona o rateio dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para a fase de cumprimento de sentença, 60% para o recorrente e 40% para o patrono sucessor. Alega que atuou de forma preponderante e praticamente exclusiva em toda a fase de liquidação e na maior parte do cumprimento de sentença, tendo sido responsável pela prática dos principais atos processuais, o que lhe asseguraria o direito à integralidade dos honorários dessa fase. Ao sustentar estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, roga pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a adjudicação do imóvel penhorado sob a titularidade de ambos os exequentes e para que seja reconhecido o seu direito à integralidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença…

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