Processo 0720162-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720162-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUCIO OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO DECISÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Francisco Rodrigues da Silva Filho em face de Fernando Lúcio Oliveira, na qual se pleiteou a reparação dos prejuízos materiais alegadamente sofridos em razão de colisão envolvendo motocicleta e caminhonete, com pedido condenatório em quantia certa (R$ 5.583,84). No curso do cumprimento de sentença, o Juízo rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a validade da citação realizada por meio eletrônico, afastando a alegação de nulidade do ato citatório e entendendo superadas as demais matérias defensivas, inclusive quanto ao alegado excesso de execução, determinando o prosseguimento dos atos executivos. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) a citação realizada por aplicativo de mensagens é nula, por inobservância dos requisitos formais previstos em ato normativo deste Tribunal, especialmente a ausência de comprovação documental da identidade do citando; 2) a decisão agravada validou ato citatório viciado, comprometendo a própria formação da relação processual; 3) a nulidade da citação configura vício transrescisório, passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; 4) a revelia e a sentença condenatória decorreram diretamente do vício de citação; 5) há, ainda, excesso de execução, diante da aplicação cumulativa de índices de atualização e juros em desconformidade com o título judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos e das medidas de constrição patrimonial, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da citação e todos os atos posteriores, reabrindo-se prazo para a contestação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) De início, nada há a prover quanto à alegada nulidade de citação por aplicativo de mensagens, se, a despeito da apresentação de documento de identidade pelo réu, o Oficial, após avaliadas as circunstâncias, confirmou a identidade do requerido (id 253739510), não tendo a parte executada apresentado prova robusta a fim de infirmar a conclusão adotada. Sobre o tema, destaque-se precedente deste e. TJDFT, litteris: "(...) 4. A ciência inequívoca se comprova pelo recebimento da contrafé, pela leitura do conteúdo do mandado e pela manifestação expressa de que serão adotadas providências processuais, o que indica o atingimento da finalidade do ato. 5. A confirmação posterior da identidade do citando por Oficiala de Justiça, certificada nos autos, supre a ausência de envio prévio de documento pessoal e constitui ato dotado de presunção de veracidade, afastável apenas por prova robusta. 6. A documentação de acessos reiterados ao processo eletrônico pelo advogado do réu reforça a ciência do ato e afasta a alegação de nulidade. (...)" (Acórdão 2101130,…
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