Processo 0720165-97.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720165-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GOMES SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer ajuizada por Anderson Gomes Soares em face de Banco Bradesco S.A. Narra a inicial que o autor teria aberto conta corrente n. 29.495-0 (agência 3464) junto ao réu, aderindo ao serviço de cheque especial com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (Conta Garantida Renovação Automática n. 0004783474), com taxa de juros de 2,99% ao mês, e contratando, ainda, o cartão de crédito com final 6067. Afirma que, a partir de dezembro de 2022, teria passado a utilizar o cheque especial em razão de crise financeira e que o réu teria cobrado juros remuneratórios oscilantes e muito acima da taxa contratada e da média divulgada pelo Banco Central do Brasil, chegando ao patamar de 16,47% ao mês em junho de 2023, conforme laudo contábil extrajudicial por ele juntado aos autos. Sustenta, ainda, que o réu teria cobrado tarifas não contratadas sobre o saldo devedor do cheque especial e inserido indevidamente o seguro denominado "Superprotegido" no cartão de crédito, configurando venda casada. Com base nessas alegações, pretende a declaração de abusividade dos juros remuneratórios cobrados no cheque especial, com restituição em dobro de R$ 22.261,27 (totalizando R$ 44.522,54), a declaração de abusividade dos juros do cartão de crédito, com restituição em dobro de R$ 642,46 (totalizando R$ 1.284,92), a declaração de nulidade da cobrança do seguro e restituição em dobro de R$ 19,98 (totalizando R$ 39,96), além do cancelamento definitivo do referido seguro. Formulou, também, pedido de tutela de urgência para afastamento de eventual negativação e suspensão das cobranças reputadas abusivas, bem como pedido de exibição de documentos. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido pela decisão de Id 240920946, mas, em sede de agravo de instrumento (processo n. 0728271-35.2025.8.07.0000), a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu o benefício ao autor por acórdão unânime (Acórdão 2061747, Rel. Des. Eustáquio de Castro, julgado em 05/11/2025, Id 255996582). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 228904508. A parte ré foi citada por meio do sistema de domicílio judicial eletrônico, tendo o prazo para contestação se esgotado em 22/09/2025, conforme certidão de Id 252111034. Não apresentando defesa tempestiva, foi decretada sua revelia pela decisão de Id 254480422. Posteriormente, o réu juntou contestação (Id 258159122) em 27/11/2025, intempestivamente, conforme confirmado pela certidão de Id 264854980, lavrada em cumprimento ao despacho de Id 263577936. O autor apresentou réplica (Id 260811767). A decisão de Id 267723471 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelo autor e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo réu no cheque especial e no cartão de crédito são abusivas,…
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