Processo 0720166-82.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0720166-82.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720166-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA GOMES SEVERO EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO A parte executada, Banco Safra S.A., apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (id. 279776110), sustentando excesso de execução em três pontos: (i) equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deveria corresponder ao valor efetivamente creditado à parte autora (R$ 21.058,82) e não ao valor total do contrato (R$ 41.496,00); (ii) inclusão indevida de uma parcela a mais no cálculo da restituição; e (iii) equívoco no índice de correção monetária aplicado. Apura como devido o montante de R$ 3.464,67 e requer, ainda, a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Efetuou depósito judicial de R$ 5.596,74, sendo R$ 3.464,67 como valor incontroverso e R$ 2.132,07 a título de garantia do juízo (ids. 279750972 e 279753165). A parte exequente, intimada, refutou a impugnação (id. 282914551), sustentando a intangibilidade da coisa julgada quanto ao proveito econômico fixado pelo Tribunal em R$ 41.496,00, e postulou a rejeição da impugnação, o levantamento do valor depositado e a condenação da parte executada por litigância de má-fé. Decido. A questão central posta na impugnação diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tema já resolvido de modo expresso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (acórdão de id. 253019661), no qual restou consignado que o proveito econômico, para fins de fixação dos honorários advocatícios, corresponde ao valor do contrato declarado nulo, no montante de R$ 41.496,00. Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela coisa julgada material, insuscetível de rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. A tentativa da parte executada de reabrir o debate sobre o parâmetro econômico já definido em sede recursal, transitado em julgado em 24 de abril de 2026, esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo prevalecer o valor de R$ 41.496,00 como parâmetro para incidência do percentual de 10% fixado no acórdão de id. 253019378. No que concerne aos demais pontos suscitados na impugnação, quais sejam, a inclusão de uma parcela a mais no cálculo da restituição e o índice de correção monetária, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente (id. 275469227) observa os parâmetros da sentença e do acórdão, contemplando a restituição das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, com correção monetária a partir de cada desembolso, na forma da fundamentação do título executivo. As alegações da parte executada nesse ponto são genéricas e não vieram acompanhadas de demonstrativo de cálculo apto a infirmar a memória apresentada pela exequente, ônus que lhe incumbia por força do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Não se verifica, ademais, hipótese de litigância de má-fé de nenhuma das partes, na forma do art. 80 do CPC. As partes limitaram-se ao exercício regular do direito de ação e de defesa, deduzindo pretensões que consideravam legítimas, sem que se configure…

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