Processo 0720167-55.2026.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0720167-55.2026.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0720167-55.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Bem vistos e analisados todos os elementos que instrumentalizam a peça vestibular, este juízo, ainda em saneamento prévio, passa a deliberar na forma seguinte: I. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. X; II. Portanto, a prova da notificação da mora constitui-se em condição de procedibilidade na pretensão de "busca a apreensão", logo, devendo vir pré-constituída nos autos, visto que "o escopo da lei (art. 2º, § 2º e 3º do Dec. Lei 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, é essencialmente para prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida" (STJ, Resp n.º 109278/RS, 4ª turma, DJ de 21-09-1998). Aliás, o STJ, neste sentido, já consolidou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (súmula n. 72). III. Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que a mora não restou comprovada, um vez que, para tal, é imprescindível a intimação do devedor fiduciário ou, pelo menos, que seja comprovada a recepção da carta notificatória no seu endereço, podendo ser a mesma assinada por terceiros, elementos que não restaram por comprovado diante dos documentos acostados na exordial. Sendo certo, ainda, que o instrumento de protesto de fl. 36 encontra-se ilegível, o que impossibilita verificar se o título ali protestado corresponde a presente demanda; IV. E neste sentido, confira-se a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO . - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000150836310001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016) PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme se depreende dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é condição indispensável para a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão a comprovação da efetiva entrega da notificação no domicílio do devedor. 2. Embora a mora se caracterize pelo inadimplemento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua comprovação, com base nos termos da Súmula nº 72 que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Constatado nos autos a inexistência da comprovação da notificação para a constituição em mora do devedor, na ação…

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