Processo 0720170-79.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0720170-79.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720170-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO MENDES DA SILVA FILHO REU: RENTA LOCACAO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o(s) documento(s) apresentado(s) (ID 273334628). Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988). Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022. Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo. Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto. Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte (se o caso). Em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a). Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito

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