Processo 0720174-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0720174-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: LUIS EDUARDO VICENTE LEON URDANETA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMEDIL SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIS EDUARDO VICENTE LEON URDANETA. A decisão agravada deferiu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à ré que forneça, em favor do autor, o medicamento BELUMOSUDIL (REZUROCK), nos seguintes termos (ID 275042290): “Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS EDUARDO VICENTE LEON URDANETA, em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSENIOR), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que mantém com a ré vínculo contratual para fins de prestação de serviço de saúde, modalidade MEDSENIOR ESSENCIAL DF. Relata que é portador de Doença do Enxerto contra o Hospedeiro (GVHD) crônica, complicação imunológica severa decorrente de transplante de medula óssea realizado para tratamento de Leucemia Mielóide Aguda. Informa que o quadro clínico progrediu para acometimento de olhos, pulmão e boca, sendo o paciente refratário ao uso de corticoides e metotrexato. Narra que a médica assistente receitou o medicamento BELUMOSUDIL (REZUROCK), o qual teve o fornecimento negado pelo plano de saúde réu sob a alegação de ausência de previsão no Rol da ANS. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para o fornecimento imediato do fármaco, sob pena de multa diária. É o relato necessário. DECIDO. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange aos requisitos, entendo presentes os que autorizam a concessão da medida liminar vindicada. Com efeito, a parte autora demonstra ser beneficiária do plano de saúde réu e, também, que é diagnosticada com a patologia descrita (ID 275021255). Também há prova documental de que a médica assistente relatou a gravidade da situação atual, com risco de óbito, e solicitou a liberação da medicação de terceira linha. Tudo isso, já é de ver, configura a probabilidade do direito invocado, pois o E. TJDFT já decidiu que a melhor conduta para o tratamento deve ser definida pelo médico assistente, o qual tem liberdade profissional para prescrever a terapia mais conveniente ao restabelecimento da saúde. A negativa no fornecimento do medicamento equivale à recusa em disponibilizar terapia eficiente, o que é abusivo. Uma vez que haja cobertura para a doença, não cabe à operadora opor-se à decisão técnica quanto ao rumo do tratamento. No caso, trata-se de medicamento com registro na ANVISA e indicação em bula para o exato quadro clínico do autor (após falha de duas linhas de tratamento). Veja-se, a propósito, a jurisprudência do TJDFT acerca do tema, que reproduz o entendimento deste Juízo: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. PACIENTE COM NEOPLASIA DE CÓLON. QUIMIOTERAPIA ORAL. MEDICAMENTO REGORAFENIBE (STIVARGA). NEGATIVA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO. COBERTURA DEVIDA.…
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