Processo 0720183-77.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0720183-77.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0720183-77.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Henrique Vieira de Melo - Apelado: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720183-77.2024.8.02.0001 Recorrente: Carlos Henrique Vieira de Melo. Advogado: Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL). Recorrido: Alagoas Previdência. Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Henrique Vieira de Melo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os princípios Constitucionais da devida prestação jurisdicional, do devido processo legal, da segurança jurídica e dos deveres de ofício do Magistrado (art. 35, I, II, III e IV da LC nº 35/79 - LOMAN, e dos arts. 1º ao 42º do Código de Ética da Magistratura Nacional - CEMN), onde se trata de DIREITO ADQUIRIDO, FUNDAMENTAIS E SOCIAIS (arts. 1º, II, 3º, IV, 5º - caput, inciso XXXVI, 6º - caput, 23º, inciso II, c/c inciso V do art. 201, todos da nossa Lei Magna - CF/88)" (sic, fl. 265). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 324/331, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 22, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "vulnerou diretamente as normas jurídicas e as questões de direito e de fato apresentadas nos autos, ferindo frontalmente os princípios Constitucionais da devida prestação jurisdicional, do devido processo legal, da segurança jurídica e dos deveres de ofício do Magistrado (art. 35, I, II, III e IV da LC nº 35/79 - LOMAN, e dos arts. 1º ao 42º do Código de Ética da Magistratura Nacional - CEMN), onde se trata de DIREITO ADQUIRIDO, FUNDAMENTAIS E SOCIAIS (arts. 1º, II, 3º, IV, 5º - caput, inciso XXXVI, 6º - caput, 23º, inciso II, c/c inciso V do art. 201, todos da nossa Lei Magna - CF/88), devidos à um incapaz/inválido (alimentos), sendo um direito imprescritível, sendo competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (art. 23, inciso II, da nossa Lei…

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