Processo 0720189-52.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0720189-52.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0720189-52.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado pelo rito da penhora, no qual foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD – a qual resultou frutífera - com posterior conversão em penhora. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao bloqueio (ID 271935765), alegando, em síntese, a inexistência de débito, ao argumento de que as obrigações alimentares teriam sido integralmente quitadas, inclusive por meio de pagamentos realizados no bojo do cumprimento de sentença nº 0720182-60.2025.8.07.0020, processado pelo rito da prisão. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução e requer o desbloqueio dos valores constritos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a parcela objeto do presente cumprimento – referente à competência de maio de 2025 – não foi quitada, sendo os valores apontados pelo executado relativos a período diverso, objeto de execução sob rito distinto (ID 272111402). É o relatório. Decido. A impugnação veicula alegação de fato extintivo da obrigação (pagamento), nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora os cumprimentos de sentença sob os ritos da prisão e da penhora tramitem de forma autônoma, a obrigação alimentar é una, impondo-se, por outro lado, a vedação à cobrança em duplicidade. Assim, cabe ao Juízo verificar, no caso concreto, se a parcela exigida no presente feito foi efetivamente adimplida. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à parcela com vencimento em maio de 2025, objeto exclusivo deste cumprimento de sentença. Da análise dos elementos constantes dos autos, bem como, em consulta ao sistema, dos autos de cumprimento de sentença de nº 0720182-60.2025.8.07.0020 (rito da prisão),em trâmite na 1ª Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, verifica-se que a referida parcela não foi incluída na execução ali promovida. Com efeito, na petição inicial daquele feito, a própria exequente consignou expressamente que a parcela referente a maio de 2025 seria cobrada em cumprimento de sentença próprio, sob o rito da penhora, limitando-se a execução sob prisão às competências subsequentes. Corroborando tal delimitação, a planilha de débitos apresentada naquele processo contempla as competências de junho, julho e agosto de 2025, sem qualquer menção à parcela de maio/2025. Ademais, embora o executado tenha posteriormente efetuado pagamento mais amplo naquele feito, no valor de R$ 5.573,31, englobando parcelas vencidas e vincendas, não há demonstração de que tal quantia tenha incluído, de forma específica, a competência ora executada. Ao contrário, a análise dos comprovantes juntados evidencia que o pagamento isolado de R$ 506,00 refere-se à competência de abril de 2025 e que os valores pagos em 16/02/2026 estão vinculados ao cumprimento de sentença sob rito da prisão, não abrangendo, de forma inequívoca, a parcela de maio de 2025. Ressalte-se, ainda, que a alegação de quitação da referida competência já foi objeto de apreciação por este Juízo, em decisão anterior proferida nos presentes autos sob ID 270545827, na qual se consignou expressamente que: “a planilha apresentada não contemplava a parcela de maio/2025, e que os comprovantes juntados pelo…

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